Portaria 432-A/91

Divide em várias zonas a costa continental portuguesa para efeitos de defeso da pesca dirigida à captura de bivalves

Portaria 432-A/91

Divide em várias zonas a costa continental portuguesa para efeitos de defeso da pesca dirigida à captura de bivalves

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 24/05/1991

Divide em várias zonas a costa continental portuguesa para efeitos de defeso da pesca dirigida à captura de bivalves

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 432-A/91 de 24 de Maio Os dados biológicos de que se dispõe e a experiência colhida ao longo dos últimos anos acerca da aplicação de períodos de defeso para a captura de moluscos bivalves utilizando a arte de ganchorra com tracção motora recomendam que se estabeleçam, para o ano de 1991, novos períodos de defeso. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho: Manda o Governo, pleo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º A costa continental portuguesa, para efeitos de defeso da pesca dirigida à captura de bivalves, é dividida nas seguintes zonas: a) Zona Norte (de Caminha a Pedrógão); b) Zona Centro e Costa Vicentina (de Pedrógão ao cabo de São Vicente); c) Zona Sul (do cabo de São Vicente à foz do rio Guadiana). 2.º Durante o ano de 1991 é interdito no litoral oceânico da costa continental portuguesa o exercício da actividade de pesca com ganchorra dirigida à captura de todas as espécies de bivalves vulneráveis àquela arte, com excepção da navalha/(longueirão Ensis spp. e Pharus legumen), nas seguintes zonas e períodos: a) Zona Norte - de 15 de Junho a 15 de Julho; b) Zona Centro e Costa Vicentina - de 1 a 30 de Junho; c) Zona Zul - de 1 a 30 de Junho. 3.º Durante os períodos de defeso referidos no n.º 2.º ou sempre que surjam situações que impliquem a suspensão da actividade por razões de saúde pública ordenadas pelas autoridades competentes ficam autorizadas as embarcações das respectivas zonas a utilizar as outras artes para que estejam autorizadas e licenciadas. 4.º As disposições da presente portaria não são aplicáveis à apanha manual e à efectuada com artes manejadas de bordo de embarcações sem auxílio de motor, previstas no Decreto Regulamentar n.º 11/80, de 7 de Maio. 5.º É revogada a Portaria n.º 410/91, de 15 de Maio. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 20 de Maio de 1991. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas.