Portaria 1455/2001

Determina que a utilização de vagões para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas em território português dependa da obtenção de certificado que comprove o cumprimento das prescrições do Regulamento Nacional do Transporte Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RPF)

Portaria 1455/2001

Determina que a utilização de vagões para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas em território português dependa da obtenção de certificado que comprove o cumprimento das prescrições do Regulamento Nacional do Transporte Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RPF)

Emitente: Ministérios do Equipamento Social e da EconomiaDiário da República ↗Publicado 28/12/2001

Determina que a utilização de vagões para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas em território português dependa da obtenção de certificado que comprove o cumprimento das prescrições do Regulamento Nacional do Transporte Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RPF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1455/2001 de 28 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 227-C/2000, de 22 de Setembro, que regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RPF), autoriza a utilização, para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas em território português, de vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, desde que respeitem o disposto nas normas nacionais aplicáveis ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas na data referida e mantenham os necessários níveis de segurança. O n.º 2 do artigo 5.º do citado decreto-lei remete a definição dos termos da verificação dessa conformidade para portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social e da Economia. É esse objectivo que se visa alcançar com a publicação da presente portaria, determinando-se a obtenção de certificado que comprove o cumprimento, pelos vagões utilizados para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas em território português, das prescrições do RPF ou, em alternativa, das disposições das normas nacionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996. Foram ouvidas a Comissão Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas, o gestor da infra-estrutura ferroviária e as demais empresas e organismos interessados no transporte ferroviário de mercadorias perigosas. Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 227-C/2000, de 22 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e da Economia, o seguinte: 1.º A utilização de vagões para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas em território português depende da obtenção de certificado que comprove o cumprimento das prescrições do Regulamento Nacional do Transporte Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RPF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227-C/2000, de 22 de Setembro. 2.º A utilização de vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 e que não cumpram as prescrições do RPF, para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas em território português, depende da obtenção de certificado que comprove a sua conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 36270, de 9 de Maio de 1947, na Portaria n.º 13387, de 20 de Dezembro de 1950, ou no Decreto-Lei n.º 144/79, de 23 de Maio, conforme os casos. 3.º A demonstração da conformidade com as disposições do RPF ou dos diplomas legais regulamentares referidos no número anterior faz-se através da verificação documental de que a construção dos vagões obedeceu às condições definidas e que os ensaios de recepção prescritos foram realizados, bem como que, depois da entrada em serviço, todas as inspecções e ensaios periódicos prescritos foram realizados. 4.º Na ausência de elementos que comprovem documentalmente o cumprimento das regras relativas à construção e manutenção dos vagões, a demonstração da conformidade terá de assentar na realização das verificações e ensaios que permitam concluir pelo cumprimento daquelas regras. 5.º A demonstração da conformidade referida nos números anteriores e a correspondente emissão de certificados serão realizadas por organismos de inspecção acreditados pelo Instituto Português da Qualidade para os efeitos previstos pelos marginais dos apêndices X e XI do RPF referidos no anexo B ao Decreto-Lei n.º 227-C/2000, de 22 de Setembro. 6.º O modelo dos certificados consta do anexo a esta portaria. 7.º A emissão de certificados pelos organismos de inspecção será por estes comunicada ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), para efeitos de registo. 8.º A manutenção ao serviço de transporte ferroviário de mercadorias perigosas de vagões que tenham obtido o certificado de conformidade referido nos n.os 1.º e 2.º deste diploma depende de aprovação nos controlos, ensaios e verificações previstos pelo RPF e ainda da verificação do estado das ligações dos reservatórios aos leitos dos vagões, feita com um intervalo máximo de oito anos. 9.º Para além dos controlos, ensaios e verificações referidos no número anterior, os vagões que prestem serviço de transporte ferroviário de mercadorias perigosas da classe 2 definida no RPF terão de obter aprovação na verificação do estado das soldaduras, feita com um intervalo máximo de oito anos. 10.º Na utilização de vagões pertencentes a empresas que não tenham em Portugal a sua sede efectiva, o certificado de conformidade pode ser substituído, com observância do princípio da reciprocidade, por documento emitido pela autoridade competente do país do estabelecimento que comprove o cumprimento do disposto no Regulamento do Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID), desde que aceite pelo INTF. 11.º A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe ao INTF. 12.º As empresas que procedem ao transporte ferroviário de mercadorias dispõem de um ano, a contar da data da publicação do presente diploma, para a obtenção dos certificados de conformidade referentes aos vagões que utilizam nesse serviço. Em 3 de Dezembro de 2001. Pelo Ministro do Equipamento Social, Rui António Ferreira Cunha, Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. ANEXO (ver modelo no documento original)