Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 4-A/2004/M
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.
O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, aprovou o novo regime do concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira cujos pressupostos assentaram na promoção da estabilidade de quadros, condição fundamental para a elaboração do projecto educativo de cada escola.
Ora, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, o qual procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro (que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário a nível nacional), importa também proceder a algumas alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho.
Da mesma forma e dando continuidade a uma cada vez maior agilização, racionalidade e transparência dos actos da Administração Pública, no caso concreto do processo de colocação dos docentes, prevê-se através do presente diploma a publicação periódica da lista de docentes não colocados.
Enquadrou-se igualmente a colocação de pessoal docente nas componentes de formação sócio-cultural e científica das escolas profissionais públicas no que concerne ao suprimento das necessidades residuais, bem como se procedeu, nos grupos bidisciplinares, à identificação concreta não apenas do horário a concurso mas também da disciplina pretendida.
Privilegiou-se na ordenação dos candidatos os docentes que tenham sido bolseiros da Região Autónoma da Madeira bem como daqueles que realizaram o estágio profissionalizante ou leccionaram no ano lectivo anterior em escola da Região e desde que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos, de forma a garantir a estabilidade dos quadros de pessoal docente nesta Região, situações cujo enquadramento mereceu já análise no Acórdão n.º 232/2003, do Tribunal Constitucional, tendo este se pronunciado pela sua não inconstitucionalidade.
Finalmente e com vista a uma maior celeridade de processos, fixou-se em vinte e quatro horas o prazo de aceitação da colocação por parte dos docentes.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º e da alínea o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e com a alínea o) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revista e alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: