Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 111/94
A Assembleia Municipal de Castro Daire aprovou, em 30 de Junho de 1994, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Castro Daire foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Castro Daire com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
Da parte final do n.º 2 do artigo 11.º, «considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m», por se tratar de matéria da competência do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
Do parecer favorável e vinculativo da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Instituto Florestal previstos no n.º 3 do artigo 11.º, por contrariar o disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, em particular os seus artigos 41.º e seguintes;
Da expressão «faixa de 10 m» prevista no n.º 5 do artigo 11.º, por contrariar o disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro;
Da referência ao Instituto Florestal constante no n.º 6 do artigo 11.º, por contrariar o disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, em particular o seu artigo 50.º;
Da obrigatoriedade de consulta à Câmara Municipal para efeitos de confirmação da aptidão hortícola dos prédios rústicos, prevista no n.º 2 do artigo 59.º do Regulamento, por contrariar o disposto no Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, em particular o seu artigo 25.º;
Das referências a indústrias de «classe C» constantes dos artigos 47.º e 71.º do Regulamento, por contrariar o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Deve ainda ser referido que o disposto no artigo 37.º deve ser articulado com o Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio, que regula a localização e o licenciamento de parques de sucata.
Por outro lado, deve considerar-se que as referências à Direcção-Geral do Ambiente e Recursos Naturais constantes do Regulamento respeitam às direcções regionais do ambiente e recursos naturais.
Mais importa salientar que, quando a alínea f) do n.º 4 do artigo 65.º do Regulamento se refere a estudos de impacte ambiental, os mesmos só serão exigíveis se tal for determinado pela legislação que regula essa matéria.
Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Castro Daire.
2 - Excluir de ratificação a parte final do n.º 2 do artigo 11.º, «considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m», a expressão «da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e» constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º, as expressões «da DGOT» e «e do Instituto Florestal» constantes da alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º, a expressão «10 m» constante do n.º 5 do artigo 11.º, a expressão «e do Instituto Florestal» constante do n.º 6 do artigo 11.º, a parte final do n.º 2 do artigo 59.º, «após consulta à Câmara Municipal de Castro Daire», e a expressão «e C» constante dos artigos 47.º e 71.º
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Setembro de 1994. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
Regulamento do Plano Director Municipal de Castro Daire
CAPÍTULO I
Disposições gerais