Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 20/96
de 19 de Março
A actividade agrícola está sujeita, mais do que qualquer outra actividade económica, a riscos de vária ordem, entre os quais ressaltam os provocados por factores meteorológicos.
Com a criação do seguro agrícola de colheitas pelo Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, posteriormente substituído pelo Decreto-Lei n.º 283/90, de 18 de Setembro, pretendeu-se garantir a estabilidade dos rendimentos dos agricultores.
Porém, os elevados prejuízos que as companhias seguradoras inicialmente suportaram nesta modalidade de seguro provocaram um aumento significativo dos prémios, levando mesmo ao abandono da contratação do seguro, em zonas onde elevada probabilidade de ocorrência de sinistros torna o risco incompatível com a actividade seguradora.
Como consequência, e porque o valor dos prémios onera significativamente os custos de produção, os agricultores reduziram drasticamente este tipo de seguro, desistindo da cobertura dos riscos ou diminuindo o valor da produção segura.
Sendo manifesta a recessão que o seguro de colheitas tem vindo a evidenciar nos últimos anos pelas razões citadas, considerou-se pertinente proceder à sua redinamização através da criação de um Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), inicialmente previsto pelo Decreto-Lei n.º 326/95, de 5 de Dezembro, que, no entanto, não chegou a entrar em vigor.
Porque o SIPAC constitui um importante instrumento de política agrícola, a responsabilidade da sua execução deve situar-se no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pelo que as competências previstas no Decreto-Lei n.º 326/95, de 5 de Dezembro, relativas à gestão deste Sistema, passam agora a estar concentradas no Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
Por razões de clareza, são retomadas neste diploma as disposições do Decreto-Lei n.º 326/95, de 5 de Dezembro, que não colidem com as alterações agora introduzidas, concentrando todo o regime aplicável num único diploma e revogando a legislação anterior sobre a matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais