Decreto-Lei 23/96

Altera a Lei Orgânica do XIII Governo

Decreto-Lei 23/96

Altera a Lei Orgânica do XIII Governo

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 20/03/1996

Altera a Lei Orgânica do XIII Governo

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 23/96 de 20 de Março Tendo em consideração as alterações à estrutura governamental resultantes da extinção dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Equipamento Social e da criação do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, torna-se necessário alterar em conformidade a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - É criado o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério do Planeamento e da Administração do Território e no Ministério do Equipamento Social. 2 - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e Comunicações e pelo Secretário de Estado dos Transportes. 3 - É criada junto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a Comissão de Apoio à Reestruturação do Equipamento e da Administração do Território, dirigida por um alto-comissário, equiparado a subsecretário de Estado, nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. 4 - É criado no Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território o Gabinete de Coordenação do Investimento e do Financiamento, dirigido por especialistas recrutados nos termos do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho. 5 - É criada junto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma Auditoria Ambiental, dirigida por um auditor nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta conjunta do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro do Ambiente.

Artigo 2.º

EM VIGOR
1 - São extintos: a) O Ministério do Planeamento e da Administração do Território; b) O Ministério do Equipamento Social. 2 - É criada a Inspecção-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, por fusão da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Inspecção-Geral da Administração do Território.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Integram o Governo os seguintes Ministros: a) Ministro da Presidência; b) Ministro da Defesa Nacional; c) Ministro dos Negócios Estrangeiros; d) Ministro das Finanças; e) Ministro da Administração Interna; f) Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território; g) Ministro da Justiça; h) Ministro da Economia; i) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; j) Ministro da Educação; l) Ministro da Saúde; m) Ministro para a Qualificação e o Emprego; n) Ministro da Solidariedade e Segurança Social; o) Ministro do Ambiente; p) Ministro da Cultura; q) Ministro da Ciência e da Tecnologia; r) Ministro Adjunto.»

Artigo 5.º

EM VIGOR
As alíneas d) a x) do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 26.º

EM VIGOR
1 - ... 2 - ... 3 - ... a) ... b) ... c) ... d) Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema; e) Arquivos Nacionais/Torre do Tombo; f) Direcção-Geral dos Espectáculos; g) Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização; h) Fundo de Fomento Cultural; i) Gabinete das Relações Culturais Internacionais; j) Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico; l) Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual; m) Instituto Português de Museus; n) Instituto das Artes Cénicas; o) Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro; p) Companhia Nacional de Bailado; q) Academia Portuguesa da História; r) Academia Nacional de Belas-Artes; s) Academia Internacional de Cultura Portuguesa; t) Delegação Regional da Cultura do Norte; u) Delegação Regional da Cultura do Centro; v) Delegação Regional da Cultura do Alentejo; x) Delegação Regional da Cultura do Algarve.»

Artigo 31.º

EM VIGOR
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, o Ministro da Presidência, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro das Finanças, o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro da Economia, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Ministro para a Qualificação e o Emprego, o Ministro da Solidariedade e Segurança Social, o Ministro do Ambiente e o Ministro Adjunto. 2 - ... 3 - ... 4 - ...»

Artigo 34.º

EM VIGOR
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Serão criadas, a partir da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Exteriores do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território e da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do Gabinete para as Comunidades Europeias do extinto Ministério do Equipamento Social, a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o Gabinete para as Comunidades Europeias do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Exteriores do Ministério da Ciência e da Tecnologia.» 2 - São aditados ao artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, os n.os 6 a 8, com a seguinte redacção: «

Artigo 34.º

EM VIGOR
... 6 - A Secretaria-Geral, o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do anterior Ministério do Planeamento e da Administração do Território asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Ciência e da Tecnologia, o respectivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respectivos Ministros. 7 - A liquidação da Secretaria-Geral do Ministério do Mar compete ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. 8 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo sector dos portos na legislação referente à SOLARMAR, S. A., DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.»
Artigo 8.º
São revogados os artigos 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro.

Artigo 9.º

EM VIGOR
1 - Os projectos das leis orgânicas dos organismos e serviços que integram o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território serão submetidos a Conselho de Ministros no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma. 2 - O presente diploma produz efeitos desde o dia 15 de Janeiro de 1996. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. Promulgado em 6 de Março de 1996. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 8 de Março de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.