Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 22/96
de 20 de Março
O Decreto-Lei n.º 333/93, de 29 de Setembro, que criou o Instituto Português da Juventude, extinguiu as casas de cultura da juventude (CCJs) e colocou-as em regime de liquidação.
Nesse momento o legislador optou por se manter silencioso sobre o regime jurídico dos trabalhadores que constituem e continuam a constituir, desde sempre, o elemento humano do Instituto Português da Juventude e dos organismos que o antecederam (Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis e Instituto da Juventude).
Com efeito, e desde há cerca de 20 anos, têm sido estes trabalhadores que asseguram a quase totalidade do serviço público prestado pelo Instituto Português da Juventude.
Sucessivamente, e por despacho do membro do Governo competente, procedeu-se ao adiamento do termo do prazo para a conclusão do processo de liquidação das CCJs e à consequente definição do regime legal aplicável a estes trabalhadores.
Atendendo a que os trabalhadores desempenham efectivamente funções de carácter público, num serviço igualmente público e no desempenho de uma relação jurídica em tudo idêntica à estabelecida na função pública, entende-se que, por uma questão da mais elementar justiça, aqueles devam passar a integrar de jure o grupo dos agentes de direito público.
Igualmente se considera necessário que a integração se processe nos quadros de pessoal do Instituto Português da Juventude.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: