Decreto-Lei 22/96

Integra no regime jurídico da função pública os trabalhadores das casas de cultura da juventude

Decreto-Lei 22/96

Integra no regime jurídico da função pública os trabalhadores das casas de cultura da juventude

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 20/03/1996

Integra no regime jurídico da função pública os trabalhadores das casas de cultura da juventude

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 22/96 de 20 de Março O Decreto-Lei n.º 333/93, de 29 de Setembro, que criou o Instituto Português da Juventude, extinguiu as casas de cultura da juventude (CCJs) e colocou-as em regime de liquidação. Nesse momento o legislador optou por se manter silencioso sobre o regime jurídico dos trabalhadores que constituem e continuam a constituir, desde sempre, o elemento humano do Instituto Português da Juventude e dos organismos que o antecederam (Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis e Instituto da Juventude). Com efeito, e desde há cerca de 20 anos, têm sido estes trabalhadores que asseguram a quase totalidade do serviço público prestado pelo Instituto Português da Juventude. Sucessivamente, e por despacho do membro do Governo competente, procedeu-se ao adiamento do termo do prazo para a conclusão do processo de liquidação das CCJs e à consequente definição do regime legal aplicável a estes trabalhadores. Atendendo a que os trabalhadores desempenham efectivamente funções de carácter público, num serviço igualmente público e no desempenho de uma relação jurídica em tudo idêntica à estabelecida na função pública, entende-se que, por uma questão da mais elementar justiça, aqueles devam passar a integrar de jure o grupo dos agentes de direito público. Igualmente se considera necessário que a integração se processe nos quadros de pessoal do Instituto Português da Juventude. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Regime jurídico aplicável 1 - Os trabalhadores das casas de cultura da juventude em funções desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 333/93, de 29 de Setembro, ficam abrangidos pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que expressamente declarem que desejam manter o seu regime de trabalho. 3 - A declaração, dirigida ao presidente do conselho de administração do Instituto Português da Juventude, deverá ser entregue até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Procedimentos 1 - A alteração do regime jurídico prevista no n.º 1 do artigo 1.º opera-se independentemente de qualquer formalidade ou requisito fixado na lei para o ingresso na função pública. 2 - O Instituto Português da Juventude fará publicar na 2.ª série do Diário da República, no prazo de 30 dias a contar do prazo previsto no artigo 1.º, n.º 3, a relação nominal dos trabalhadores abrangidos pelo referido no número anterior.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Direitos dos trabalhadores Ao pessoal abrangido pela alteração do regime de trabalho é assegurado o direito à integração, nos termos do artigo 4.º deste diploma, numa das carreiras profissionais existentes na função pública e à contagem, para todos os efeitos legais, incluindo a aposentação, do tempo de serviço prestado nas instituições referidas no artigo 1.º, n.º 1.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Reclassificação de pessoal As condições de ingresso e acesso às categorias da função pública serão estabelecidas através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e Adjunto, a publicar no Diário da República no prazo de 60 dias.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. Promulgado em 6 de Março de 1996. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 8 de Março de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.