Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1419/2004
de 20 de Novembro
Por força do disposto no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, o internato médico deve ter início em Janeiro de 2005.
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º do citado diploma, para a escolha do estabelecimento onde se realiza o internato médico é considerada a classificação final obtida no exame de âmbito nacional a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.
No entanto, e tal como dispõe o n.º 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, os licenciados em Medicina que iniciem o internato em Janeiro de 2005 só realizarão o referido exame no 4.º trimestre desse ano.
Nestes termos, excepcionalmente, torna-se necessário estabelecer a regulamentação a que deve obedecer a tramitação do concurso de ingresso no internato médico em 2005, assim como determinar quais os critérios que devem presidir à seriação dos candidatos ao mesmo concurso, para efeitos de escolha do estabelecimento para a frequência do ano comum.
Assim:
Atendendo ao disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais