Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 14/99/A
Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 167/97 (empreendimentos turísticos)
Considerando que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e seus regulamentos, entrou em vigor, para todo o território nacional, o novo regime dos empreendimentos turísticos, conceito que passou, aliás, a ter uma compreensão diferente da que decorria do regime precedente;
Considerando que aquele diploma permite, no seu artigo 82.º, que o legislador regional aprove as adaptações não meramente orgânicas ao regime dos referidos empreendimentos, que se revelem pertinentes, em função de especificidades regionais que concretamente as justifiquem;
Considerando que o turismo é consagrado como matéria de interesse específico das Regiões Autónomas no artigo 228.º, alínea l), da Constituição, pelo que, neste caso, o legislador regional apenas está limitado pela reserva de competência própria dos órgãos de soberania e pelos princípios fundamentais do diploma legal citado;
Considerando que o legislador nacional não reservou para si o poder regulamentar, pelo que este pode, quanto às normas legais em causa, ser livremente exercido pelas Regiões Autónomas, nos termos constitucionais;
Considerando que o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, não se aplica na Região, vigorando antes o Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro, que versa a mesma matéria:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte: