Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 286/94
de 14 de Novembro
De forma a melhor acompanhar a evolução do processo económico e fiscal, com celeridade e aproximação aos agentes económicos, considera-se necessário desgraduar e flexibilizar o processo de criação e extinção dos serviços periféricos da Direcção-Geral das Alfândegas especificamente no que respeita às alfândegas.
Efectivamente, a nível periférico, é na unidade alfândega onde se operam todos os actos técnicos e administrativos que permitem dar execução aos objectivos definidos e onde se recolhe a informação necessária à adequação dos mesmos, pelo que urge cuidar, a nível institucional, pela sua permanente actualidade e conformidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 324/93, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: