Nas conservatórias dos registos civil, predial e comercial de 1.ª classe podem ser criados, por portaria do Ministro da Justiça, um ou mais lugares de conservador auxiliar.
Art. 2.º - 1 - Os conservadores auxiliares são considerados, para todos os efeitos, conservadores de 3.ª classe e pertencem ao quadro da espécie do serviço onde forem colocados.
2 - Os lugares são providos mediante concurso documental, aberto nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.
3 - Para os lugares de conservador auxiliar podem ser requisitados conservadores, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro.
Art. 3.º - 1 - Os conservadores auxiliares têm, em matéria registral, competência idêntica à dos conservadores, actuando, nas matérias de gestão da conservatória, sob a direcção do conservador titular.
2 - A distribuição do serviço entre o conservador titular e os conservadores auxiliares é decidida pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
Art. 4.º - 1 - Nas conservatórias onde sejam criados lugares de conservadores auxiliares cabe a estes substituir o conservador titular.
2 - De entre os conservadores auxiliares cabe ao mais antigo a substituição do conservador.
Art. 5.º - 1 - A título de vencimento de exercício, cabe aos conservadores auxiliares 85% da participação emolumentar apurada para o conservador.
2 - É aplicável aos conservadores auxiliares o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 1 do artigo 137.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.