Resolução do Conselho de Ministros 170/2004

Ratifica a alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal

Resolução do Conselho de Ministros 170/2004

Ratifica a alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 22/11/2004

Ratifica a alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2004 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alcácer do Sal aprovou, em 19 de Dezembro de 2002, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/94, de 29 de Abril, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/99, de 12 de Agosto. O início da elaboração da alteração ao Plano Director Municipal de Alcácer do Sal decorreu ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo, contudo, a discussão pública obedecido já ao estatuído no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que revogou aquele diploma legal. A alteração ao Plano Director Municipal de Alcácer do Sal consiste na eliminação do conteúdo da alínea d) do n.º 7 do artigo 7.º do Regulamento na redacção inicial, na reformulação da alínea b) do mesmo número, e, por último, na eliminação da antiga alínea f) do mesmo número, cujo conteúdo passa a constar da alínea d), passando o índice de utilização da área total do terreno, mencionada na actual alínea d) do n.º 7 do artigo 7.º, de 0,003 para 0,15. Verifica-se a conformidade da alteração do Plano Director Municipal com as disposições legais e regulamentares em vigor. Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministro resolve: Ratificar a alteração do n.º 7 do artigo 7.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal, publicando-se em anexo à presente resolução o artigo 7.º do Regulamento alterado, que dela é parte integrante. Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Novembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. ANEXO

Artigo 7.º

EM VIGOR
Áreas de ocupação turística 1 - A ocupação turística no concelho é permitida em quatro situações: a) Nas áreas destinadas exclusivamente à implantação de empreendimentos turísticos a ser delimitadas pelos seguintes instrumentos de planeamento: 1) Plano de pormenor da área de desenvolvimento turístico da FL, a que corresponde a UNOR da Comporta, delimitada na planta de ordenamento; 2) Plano de Ordenamento da Albufeira de Pego do Altar; 3) Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale do Gaio; 4) Plano de Urbanização de Palma; b) Unidades de turismo de habitação e de turismo em espaço rural, nas sedes das explorações agrícolas; c) Áreas turísticas da FC; d) Empreendimentos turísticos na FI. 2 - O número máximo de pisos permitido na construção de edifícios destinados a turismo no exterior dos aglomerados é de dois. 3 - A capacidade máxima de camas turísticas na UNOR da Comporta é de 4500. 4 - Para a área de desenvolvimento turístico delimitada na planta de ordenamento será realizado um plano de pormenor que respeitará as regras e os parâmetros definidos pelo PROTALI. 5 - A localização e parâmetros para a ocupação turística nas áreas envolventes das albufeiras é definida pelos respectivos planos de ordenamento, condicionada a um índice máximo de utilização líquido de 0,06. 6 - Até à aprovação dos planos de ordenamento a que se refere o número anterior, apenas pode ser autorizado, para cada uma das áreas delimitadas para estes planos, o licenciamento de um único estabelecimento hoteleiro para além de uma faixa de 500 m delimitada a partir do regolfo máximo, dentro dos parâmetros referidos no número anterior e das condicionantes deste Regulamento. 7 - Na FC pode ser licenciado um número máximo de três empreendimentos turísticos em três áreas turísticas, até à capacidade máxima total de 600 camas turísticas que garantam condições de atracção turística ao longo do ano e se ofereçam como alternativa ao turismo de praias, e obedecendo às seguintes regras e parâmetros urbanísticos: a) Estarem distanciados no mínimo 5 km entre si e 3 km do limite da FL e dos limites do concelho; b) Estarem abrangidos e classificados de acordo com a legislação em vigor; c) Estarem ligados a, pelo menos, dois tipos de equipamento ou actividade, como a caça, campo de golfe, clube hípico, centro desportivo, ou outro, com capacidade de utilização superior à do alojamento; d) Cumprirem com os seguintes índices e parâmetros, para além dos indicados na legislação vigente: Capacidade dos empreendimentos turísticos: Máxima - 300 camas turísticas; Mínima - 100 camas turísticas; Índice de utilização da área total do terreno - máximo 0,15; Índice de utilização da área urbanizável - máximo 0,15; Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m de altura; Densidade populacional (quociente entre a população prevista e a área urbanizável) - inferior ou igual a 25 habitantes por hectare; Áreas de estacionamento - mínimo, um lugar por três camas turísticas; e) Garantirem as infra-estruturas urbanísticas e o tratamento dos respectivos afluentes.