Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 137/99
de 22 de Abril
A FAPAJAL - Fábrica de Papel do Tojal, S. A., foi constituída em 1973, no âmbito do processo de falência da Graham - Indústria de Papel da Abelheira, S. A. R. L., na sequência de um acordo de credores homologado por sentença judicial.
Em 1975, foram nacionalizados o Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A. R. L., a CPC - Companhia Portuguesa de Celulose, S. A. R. L., e a CELTEJO - Celulose do Tejo, S. A. R. L., por força do Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março, o primeiro, e do Decreto-Lei n.º 221-A/75, de 9 de Maio, as duas últimas. As referidas empresas detinham participações na FAPAJAL que, em conjunto, perfaziam mais de 50% do respectivo capital social, participações estas que, assim, foram objecto de nacionalização indirecta.
Posteriormente, nos termos do Despacho Normativo n.º 11/78, de 18 de Janeiro, dos Ministros das Finanças, do Plano e Coordenação Económica e da Indústria e Tecnologia, entre outras, todas as participações do sector público na FAPAJAL foram transferidas para a PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S. A., à data com a natureza de empresa pública. Mais tarde a PORTUCEL adquiriu as sociedades por si dominadas - a Companhia do Papel do Prado, S. A., e a SOPAPEL - Sociedade de Pastas e Papéis, Lda. -, as participações por estas detidas na FAPAJAL. Deste modo, a PORTUCEL detém hoje uma participação representativa de cerca de 99% do capital da FAPAJAL.
Aprova-se agora a alienação, pela PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S. A., da referida participação. Entendeu-se que a mencionada venda deveria observar o regime estabelecido na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, entendimento este partilhado pela Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, na sequência de outros pareceres antes emitidos em casos análogos.
A reprivatização concretizar-se-á através da venda da totalidade da participação por concurso público. Optou-se por não prever uma oferta de acções da FAPAJAL, em condições especiais, aos respectivos trabalhadores, reservando essa possibilidade, nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, para momento posterior, no âmbito de operações de reprivatização do Grupo Portucel já previstas no Programa de Privatizações para o biénio de 1998-1999, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/97, de 21 de Abril, as quais, no entanto, só serão definidas, e concretizadas, como naquele Programa expressamente se refere, depois de conhecidas as conclusões do estudo de reestruturação sectorial em curso e considerando a evolução dos ciclos conjunturais dos mercados dos principais produtos. Considerou-se ser esta a opção que, observando o disposto na Lei n.º 11/90, melhor tutela os interesses dos trabalhadores.
A participação detida pela PORTUCEL na FAPAJAL nunca poderia ser considerada, por definição, estratégica para o sector da pasta e do papel em Portugal. Nunca se poderia encontrar envolvida, por isso, e por natureza, no âmbito do processo de reestruturação que venha a ser implementado para o sector. A mencionada participação será, deste modo, alienada independentemente da ulterior definição do referido modelo de reestruturação.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: