Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 138/99
de 23 de Abril
Através do Decreto-Lei n.º 234/89, de 25 de Julho, o transporte aéreo regular no interior do continente foi objecto de normatização, tendo ficado por consagrar um regime legal das ligações aéreas envolvendo as Regiões Autónomas que tivesse em conta as suas especificidades.
O Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, estabelece no seu artigo 4.º um regime de obrigações de serviço público no transporte aéreo para regiões periféricas ou em desenvolvimento.
Por outro lado, tendo em atenção a experiência colhida nós últimos anos no serviço público de transporte aéreo e os regulamentos comunitários em vigor, considera-se aconselhável concentrar num mesmo diploma o regime dos serviços aéreos regulares estabelecidos entre o continente e as Regiões Autónomas, entre estas, no interior de cada uma delas, ou para qualquer outra região periférica ou em desenvolvimento do território nacional, bem como dos serviços aéreos em ligações de fraca densidade de tráfego, quando sujeitos a obrigações de serviço público.
Pretende-se assim assegurar que as transportadoras aéreas garantam a regularidade e qualidade na exploração dessas rotas, sem que tal dependa estritamente dos seus interesses comerciais.
Para alcançar esse desiderato, são previstos mecanismos de subsídio ou compensações que, respeitando claramente o ordenamento da União Europeia, permitem a prática de tarifários reduzidos junto dos interessados em termos de rentabilidade económica para as transportadoras.
Desta forma, julgam-se criados os instrumentos aptos a diminuir o distanciamento, social e económico, que atinge as populações das Regiões Autónomas, regiões periféricas ou em desenvolvimento.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais