Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 5-A/2001
de 12 de Janeiro
A legislação vigente sobre os concursos dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário determina a ordenação dos seus opositores, dentro de cada prioridade, em função da graduação profissional e ou graduação na docência, definida como o resultado da adição à classificação profissional, ou académica, de uma valoração do tempo de serviço até ao limite de 20 valores.
Este limite é duplamente penalizador para os docentes com mais anos de serviço permitindo a sua ultrapassagem por recém-chegados ao sistema com classificações obtidas segundo padrões significativamente distintos.
A fim de obviar à situação descrita são introduzidas alterações aos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 8/89, de 6 de Janeiro, 206/93, de 14 de Junho, 256/96, de 27 de Dezembro, e 43-A/97, de 17 de Fevereiro, bem como ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 350/89, de 13 de Outubro, e 256/96, de 27 de Dezembro.
Com o objectivo de reduzir os tempos de desenvolvimento dos concursos e antecipar as colocações dos docentes nas escolas, fixa-se o prazo de oito dias úteis para aceitação expressa das colocações obtidas em resultado da 1.ª parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88, mediante a introdução dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do citado diploma, e altera-se a calendarização prevista nos artigos 59.º, 60.º, 62.º, 64.º, 65.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 35/88, bem como, em conformidade, as datas das colocações ao abrigo do ensino básico mediatizado.
Suprime-se ainda a obrigatoriedade de prestação de 180 dias de serviço docente em horários não inferiores a doze horas semanais no último ano lectivo como condição de candidatura aos concursos de lugar de quadro de zona pedagógica, revogando-se o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 16/96, de 8 de Março, e 15-A/99, de 19 de Janeiro.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta para valer com lei geral da República o seguinte: