Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 131/99
de 21 de Abril
A substituição do escudo pelo euro exigiu algumas adaptações na legislação portuguesa, o que em bom tempo foi feito pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.
Os princípios da liberdade e simplicidade do processo de adaptação do capital social das empresas e de valores mobiliários ao euro, que esteve presente na elaboração do diploma referido, deverão ser aplicados também às cooperativas, de modo a não sobrecarregar estas com custos acrescidos e processos formais morosos.
Por outro lado, às alterações já introduzidas no Código Cooperativo pelo Decreto-Lei n.º 343/98 há que acrescentar uma outra, relativa ao novo valor mínimo dos títulos de capital das cooperativas.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: