Portaria 1442/2004

Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 832/2002, de 9 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Meirinhos, município de Mogadouro

Portaria 1442/2004

Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 832/2002, de 9 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Meirinhos, município de Mogadouro

Emitente: Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do TerritórioDiário da República ↗Publicado 25/11/2004

Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 832/2002, de 9 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Meirinhos, município de Mogadouro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1442/2004 de 25 de Novembro Pela Portaria n.º 832/2002, de 9 de Julho, foi criada a zona de caça municipal de Meirinhos (processo n.º 2865-DGRF), situada no município de Mogadouro, com a área de 3490,41 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Meirinhos. A entidade gestora requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos sitos no município de Mogadouro, tendo, em simultâneo, corrigido o limite cartográfico de uma área social (Meirinhos) incluída na zona de caça, resultando assim uma área final de anexação de 350,59 ha. Assim, com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, nos artigos 12.º e 25.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 832/2002, de 9 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Meirinhos, município de Mogadouro, com a área de 350,59 ha, ficando a mesma com uma área total de 3841 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º É criada uma área de condicionamento total, durante toda a vigência da zona de caça municipal, devidamente demarcada na respectiva cartografia. 3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro. Em 4 de Novembro de 2004. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. (ver planta no documento original)