Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 1/94
de 4 de Janeiro
Numa situação de altas taxas de inflação e de incerteza quanto à sua evolução, foi necessário criar indexantes, em geral baseados em taxas fixadas pelas autoridades monetárias, susceptíveis de serem utilizados na determinação das taxas de juro nominais dos empréstimos titulados por obrigações.
Entretanto, o mercado desenvolveu-se e aprofundou-se, estando hoje criadas e reconhecidas pelos agentes económicos condições para a emissão de dívida a taxa fixa.
Pelo que precede, é agora possível e oportuno abolir a taxa de referência das obrigações, correntemente designada por TRO, criada pelo Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho, e, consequentemente, alterar o mecanismo de indexação das obrigações actualmente referidas àquela taxa, conferindo à sua remuneração melhor adequação ao mercado.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: