Portaria 85/96

Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça associativa da Quinta das Chantas e Anexas, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alcanhões, Vale Figueira, Salvador e Santa Iria, município de Santarém

Portaria 85/96

Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça associativa da Quinta das Chantas e Anexas, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alcanhões, Vale Figueira, Salvador e Santa Iria, município de Santarém

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 18/03/1996

Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça associativa da Quinta das Chantas e Anexas, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alcanhões, Vale Figueira, Salvador e Santa Iria, município de Santarém

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 85/96 de 18 de Março Pela Portaria n.º 245/94, de 18 de Abril, foi concessionada ao Clube de Tiro e Cães de Caça de Santo António uma zona de caça associativa situada no município de Santarém. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça associativa da Quinta das Chantas e Anexas (processo n.º 190-IF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alcanhões, Vale Figueira, Salvador e Santa Iria, município de Santarém, com uma área de 845,5440 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 245/94, de 18 de Abril, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro. 3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 24 de Novembro de 1995. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 7 de Fevereiro de 1996. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. (ver documento original)