Decreto Regulamentar Regional 11/99/M

Prorroga o prazo das medidas preventivas da nova ligação rodoviária Caniço (Cancela)-Camacha (Nogueira), previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 17/97/M, de 4 de Setembro

Decreto Regulamentar Regional 11/99/M

Prorroga o prazo das medidas preventivas da nova ligação rodoviária Caniço (Cancela)-Camacha (Nogueira), previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 17/97/M, de 4 de Setembro

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 27/08/1999

Prorroga o prazo das medidas preventivas da nova ligação rodoviária Caniço (Cancela)-Camacha (Nogueira), previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 17/97/M, de 4 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/99/M Prorrogação do prazo das medidas preventivas da nova ligação rodoviária Caniço (Cancela)-Camacha (Nogueira), previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 17/97/M, de 4 de Setembro. O Decreto Regulamentar Regional n.º 17/97/M, de 4 de Setembro, fixa o prazo de dois anos para vigência das medidas preventivas da área a afectar à execução da nova ligação rodoviária Caniço (Cancela)-Camacha (Nogueira). Todavia, considerando que o projecto definitivo, dadas as dificuldades e implicações de maior ordem entretanto surgidas, só em parte está elaborado, necessitando-se, ainda, de mais algum tempo para a sua conclusão global, originando, assim, a necessidade de aquele prazo ser prorrogado por mais um ano; Nestes termos: O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira -, decreta o seguinte: 1.º É prorrogado por mais um ano o prazo fixado no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/97/M, de 4 de Setembro, para a vigência das medidas preventivas da área a afectar à execução da nova ligação rodoviária Caniço (Cancela)-Camacha (Nogueira). 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 5 de Setembro de 1999. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de Julho de 1999. Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes. Assinado em 6 de Agosto de 1999. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.