Portaria 263/2004

Altera a Portaria n.º 413-S/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 503/99, de 15 de Julho, e pela Portaria n.º 1153/2002, de 28 de Agosto (autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir os graus de bacharel e licenciado em Pilotagem e regulamenta o respectivo curso)

Portaria 263/2004

Altera a Portaria n.º 413-S/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 503/99, de 15 de Julho, e pela Portaria n.º 1153/2002, de 28 de Agosto (autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir os graus de bacharel e licenciado em Pilotagem e regulamenta o respectivo curso)

Emitente: Ministérios da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e HabitaçãoDiário da República ↗Publicado 12/03/2004

Altera a Portaria n.º 413-S/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 503/99, de 15 de Julho, e pela Portaria n.º 1153/2002, de 28 de Agosto (autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir os graus de bacharel e licenciado em Pilotagem e regulamenta o respectivo curso)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 263/2004 de 12 de Março Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique; Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 16/2002, de 29 de Janeiro, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 28 de Março, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte: 1.º Alterações 1 - Os n.os 3.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 413-S/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 503/99, de 15 de Julho, e pela Portaria n.º 1153/2002, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «3.º Ramos O 2.º ciclo do curso desdobra-se nos ramos de: a) Carga e Passageiros; b) Pescas; c) Navios-Tanque. 7.º Grau de licenciado Aos alunos que obtenham aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos de um dos ramos do 2.º ciclo é conferido, conforme o caso, grau de licenciado em: a) Pilotagem, ramo de Carga e Passageiros; b) Pilotagem, ramo de Pescas; c) Pilotagem, ramo de Navios-Tanque. 8.º Classificação final 1 - ... 2 - ... 3 - Os coeficientes de ponderação correspondem aos créditos atribuídos a cada unidade curricular. 9.º Certificação 1 - ... 2 - ... 3 - A conclusão com aproveitamento da totalidade das unidades curriculares que integram o 1.º ciclo do curso possibilita ainda a obtenção dos seguintes certificados de qualificação e provas documentais previstos na Convenção STCW e Emendas, desde que estejam satisfeitos os restantes requisitos exigidos para a sua emissão: a) Operador geral do Sistema Mundial Marítimo de Socorro e Segurança (GMDSS), tabela A-IV/2; b) Curso de simulador de radar, tabelas A-II/1 e A-II/2; c) ARPA em simulador (radar and automatic radar plotting aids), tabelas A-II/1 e A-II/2; d) Segurança básica, tabela A-VI/1; e) Condução de embarcações salva-vidas e de salvamento, tabela A-VI/2-1; f) Condução de embarcações de salvamento rápidas, tabela A-VI/2-2; g) Primeiros socorros, tabela A-VI/4-1; h) Controlo das operações de combate a incêndio, tabela A-VI/3; i) Exercício de funções específicas (familiarização) em navios-tanque (petroleiros, químicos e de gás liquefeito), §§ 2.º a 7.º da secção A-V/1; j) Controlo de multidões em navios de passageiros Ro-Ro, § 1.º da secção A-V/2; l) Familiarização em navios de passageiros Ro-Ro, § 2.º da secção A-V/2; m) Segurança na comunicação com os passageiros em navios de passageiros Ro-Ro, § 3.º da secção A-V/2. 4 - A conclusão com aproveitamento da totalidade das unidades curriculares que integram os 1.º e 2.º ciclos do curso possibilita ainda, conforme o ramo, a obtenção dos seguintes certificados de qualificação e provas documentais previstos na convenção STCW e Emendas, desde que estejam satisfeitos os restantes requisitos exigidos para a sua emissão: i) Ramo de Carga e Passageiros: a) Responsável pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações, tabela A-VI/4-2; b) ARPA em simulador (radar and automatic radar plotting aids), tabelas A-II/1 e A-II/2; c) Controlo de multidões em navios de passageiros Ro-Ro, § 1.º da secção A-V/2; d) Familiarização em navios de passageiros Ro-Ro, § 2.º da secção A-V/2; e) Segurança na comunicação com os passageiros em navios de passageiros Ro-Ro, § 3.º da secção A-V/2; f) Segurança dos passageiros, da carga e integridade do casco nos navios de passageiros Ro-Ro, § 4.º da secção A-V/2; g) Gestão de crises e comportamento humanos, § 5.º da secção A-V/2; h) 'Bridge resource management', secções A-II/2 e B-VIII/2, parte 3.1-5; ii) Ramo de Pescas: a) Responsável pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações, tabela A-VI/4-2; b) ARPA em simulador (radar and automatic radar plotting aids), tabelas A-II/1 e A-II/2; c) 'Bridge resource managent', secções A-II/2 e B-VIII/2, parte 3.1-5; iii) Ramo de Navios-Tanque: a) Responsável pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações, tabela A-VI/4-2; b) ARPA em simulador (radar and automatic radar plotting aids), tabelas A-II/1 e A-II/2; c) Exercício de funções de responsabilidade nos navios-tanque petroleiros, químicos e de gás liquefeito, §§ 9.º a 34.º da secção A-V/1; d) 'Brige resource management', secções A-II/2 e B-VIII/2, parte 3.1-5; 5 - A conclusão com aproveitamento da totalidade das unidades curriculares que integram os 1.º e 2.º ciclos do curso confere a formação em 'Oficial de protecção de navios e companhia', exigida no âmbito do Código ISPS e Emendas 2002 à SOLAS, capítulo XI-2, e satisfaz as condições para a emissão da respectiva prova documental. 6 - Os alunos inscritos no 4.º ano poderão frequentar, extracurricularmente e apenas para efeitos de certificação, unidades curriculares de outros ramos. 7 - A certificação referida no número anterior depende do aproveitamento nas respectivas unidades curriculares e da satisfação dos requisitos exigidos pela legislação em vigor. 10.º Inscrição no 2.º ciclo 1 - O acesso ao 2.º ciclo do curso de Pilotagem está condicionado a um período de experiência profissional a bordo, com a duração de 12 meses, realizado nas condições estabelecidas pela Convenção STCW e Emendas, e será: a) ... b) ... b1) ... b2) ... 2 - ... 3 - Para o ramo de Pescas, a experiência profissional referida no n.º 1 pode ser realizada em embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 33 m.» 2 - O anexo da Portaria n.º 413-S/98 passa a ter a redacção constante do anexo da presente portaria. 2.º Aplicação As alterações introduzidas pela presente portaria aplicam-se a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive. 3.º Transição A transição entre o plano de estudos anterior e o aprovado pela presente portaria faz-se nos termos das regras aprovadas pelo órgão legalmente competente da Escola. Em 4 de Fevereiro de 2004. A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues. ANEXO (Portaria n.º 413-S/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 503/99, de 15 de Julho, e pela Portaria n.º 1153/2002, de 28 de Agosto - Alteração) Escola Náutica Infante D. Henrique Curso de Pilotagem 1.º ciclo - Grau de bacharel QUADRO N.º 1 1.º semestre (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º semestre (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º semestre (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 4 4.º semestre (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 5 5.º semestre (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 6 6.º semestre (ver quadro no documento original) 2.º ciclo - Grau de licenciado QUADRO N.º 7 1.º semestre (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 8 2.º semestre (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 9 Disciplinas específicas dos ramos (ver quadro no documento original)