Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 13/97
de 17 de Janeiro
A criação, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), de um novo Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal constitui o objecto do segundo dos três diplomas que consumam a extinção do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), sendo o primeiro aquele que extingue efectivamente o QEI e procede à colocação do pessoal nele integrado e o último, em preparação, o que definirá as regras a adoptar em caso de extinção, reestruturação ou extinção de serviços.
O novo Departamento, ora criado, tem por atribuição a colocação em actividade dos funcionários e agentes que, ao abrigo de legislação especial, adquirem o direito de ingresso nos quadros da função pública, como é o caso dos funcionários da ex-Administração de Timor, que preenchem os requisitos referidos na Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro.
O pessoal abrangido pelo presente diploma, taxativamente referido no seu artigo 2.º, fica afecto à DGAP, através da subunidade orgânica que se cria, devendo passar à actividade no mais curto lapso de tempo, por sua própria iniciativa, por iniciativa dos serviços interessados ou ainda por iniciativa da própria DGAP. Note-se, aliás, que a possibilidade de o funcionário intervir na sua própria colocação, reconhecendo-lhe a possibilidade de desempenhar um papel activo nessa passagem à actividade, constitui um dos aspectos de profundo corte com a filosofia que inspirava os diplomas regulamentadores do extinto QEI.
Em ordem a facilitar este objectivo, o diploma prevê o recurso às figuras da reclassificação e reconversão profissional; de salientar que, também quanto a elas, os próprios funcionários podem tomar a iniciativa da sua sujeição a estes instrumentos, em ordem a tornar mais simples e rápida a sua passagem à actividade.
Por outro lado, e sem prejuízo da clara intenção do diploma no sentido da passagem do pessoal à situação de actividade, admite-se que o pessoal em causa possa pretender optar por outras soluções que não pressuponham o desempenho efectivo de funções; para esse efeito, são previstas as figuras da aposentação, licenças sem vencimento de média e longa duração e desvinculação da função pública mediante uma indemnização, as quais só poderão ser utilizadas na medida em que os funcionários interessados decidam optar por qualquer delas.
Com o presente diploma, o XIII Governo Constitucional está seguro de haver criado uma alternativa credível e viável à integração do pessoal no QEI, que vinha sendo, até agora, a alternativa apresentada a estes funcionários; ao contrário, e mantendo a filosofia que vem sustentando desde sempre no sentido de privilegiar a passagem dos funcionários públicos ao desempenho efectivo de funções, o Governo procura, com o presente diploma, criar as melhores condições para esse objectivo, através de um conjunto de mecanismos e procedimentos que elegem a rápida passagem à actividade como a solução que efectivamente se procura e deseja.
A exemplo do que aconteceu com o diploma de extinção do QEI e que, como se referiu, constitui, com o presente, o conjunto de textos normativos que dão corpo à desejada extinção do QEI, as soluções encontradas foram longamente negociadas com as estruturas sindicais subscritoras do Acordo Salarial para 1996 e Compromissos de Médio e Longo Prazo, tendo sido possível estabelecer um vasto consenso sobre o presente articulado.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta seguinte: