Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 15/97
de 17 de Janeiro
A coloração e marcação dos combustíveis é uma medida estruturante dos sectores envolvidos, assumindo indiscutível relevância económica e fiscal. Na verdade, trata-se de um processo indispensável ao controlo das utilizações que beneficiam de isenção ou redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), permitindo ainda um maior ajustamento dos consumos às necessidades reais dos destinatários destes benefícios fiscais e simplificando os actuais procedimentos administrativos. Assim, no seguimento da publicação das Portarias n.os 157/96, de 16 de Maio, e 200/96, de 5 de Junho, que criaram o corante e marcador nacional, respectivamente, para o querosene e o gasóleo, completa-se a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 95/60/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa à marcação e coloração para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: