Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 408/93
de 14 de Dezembro
A reforma fiscal, iniciada em 1986 com a introdução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e prosseguida em 1989 com a substituição do sistema de tributação cedular pelo da tributação unitária do rendimento e pela contribuição autárquica, não pode deixar de ter reflexos nas estruturas organizativas da administração fiscal. Reforma fiscal é também a adaptação, racionalização e modernização dos serviços no sentido de melhoria da qualidade e eficiência e maior aproximação ao contribuinte.
Neste sentido, o presente diploma reajusta e adequa a estrutura da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos às exigências do novo sistema de tributação directa e indirecta, conferindo maior qualidade e eficácia aos serviços, aligeirando o seu peso no conjunto da máquina da administração fiscal. Por outro lado, são conferidos novos critérios para a gestão dessa estrutura, gizados por uma óptica de maior coordenação, funcionalidade e simplificação.
As competências e estrutura dos serviços distritais e locais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos foram igualmente definidas tendo em conta a filosofia resultante da reforma fiscal, sendo de realçar o papel que continuam a assegurar na ligação entre a administração fiscal e os contribuintes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: