Decreto Legislativo Regional 16/93/A

Altera o estatuto da SATA Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P.

Decreto Legislativo Regional 16/93/A

Altera o estatuto da SATA Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P.

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 14/12/1993

Altera o estatuto da SATA Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P.

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 16/93/A Alteração do Estatuto da SATA Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P. O regime jurídico das empresas públicas, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, prevê a existência, com vista à maior dinamização da sua gestão, de uma comissão executiva em que sejam delegados poderes de gestão dessas empresas. A experiência entretanto adquirida, relativamente ao funcionamento das comissões executivas em outras empresas públicas regionais, aconselha a que se altere o estatuto da SATA Air Açores, por forma a tornar possível a criação de uma comissão executiva. Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É aditado ao estatuto da SATA Air Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/88/A, de 5 de Fevereiro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 6.º-A

EM VIGOR
Comissão executiva 1 - O conselho de administração poderá delegar, numa comissão executiva, formada entre os seus membros, os poderes constantes das alíneas f), g), h), i), j), l) e m) do n.º 2 do artigo anterior, bem como outros que entenda convenientes, para assegurar a gestão corrente da empresa, sem prejuízo do direito de avocação de competências delegadas. 2 - A comissão executiva referida no número anterior laborará em regime de tempo inteiro, será presidida pelo presidente do conselho de administração e constituída por um máximo de três membros, competindo a sua nomeação e exoneração ao Governo Regional, sob proposta do secretário regional da tutela. 3 - Só os membros do conselho de administração que façam parte da comissão executiva se consideram em regime de tempo inteiro. Art. 2.º O artigo 9.º do estatuto da SATA Air Açores, aprovado pelo já citado Decreto Legislativo Regional n.º 2/88/A, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

EM VIGOR
Reuniões 1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação dos seus membros. 2 - A comissão executiva, quando exista, reunirá, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, nos termos prescritos para o conselho de administração. Art. 3.º É revogado o n.º 2 do artigo 7.º do estatuto da SATA Air Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/88/A, de 5 de Fevereiro. Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Outubro de 1993. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa. Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Novembro de 1993. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.