Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 7/97
A Assembleia Municipal da Nazaré aprovou, em 24 de Novembro de 1995, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade do Plano Director Municipal da Nazaré com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais, com excepção da possibilidade de construção na área designada «urbanizável», localizada a poente do Plano de Pormenor da Encosta Norte, visto que, tratando-se de zona de elevado risco natural, infringe o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro.
Deve referir-se que o plano municipal de ordenamento do território referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, caso venha a consagrar alterações ao regime do Plano Director Municipal, deverá ser objecto de ratificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
O Plano Director Municipal da Nazaré foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal da Nazaré.
2 - Excluir de ratificação a possibilidade de construção na área designada «urbanizável», localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte, assinalada na planta de ordenamento e na planta das unidades operativas de planeamento e gestão do Plano Director Municipal, anexas à presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA NAZARÉ
Regulamento
TÍTULO I
Disposições gerais