1 - O NAT é constituído por especialistas com formação científica e experiência profissional em matéria económica, financeira, bancária, contabilística ou de mercado de valores mobiliários, em número a fixar anualmente por portaria dos Ministros das Finanças, da Justiça e Adjunto, sob proposta do Procurador-Geral da República.
2 - O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado por comissão de serviço, requisição, destacamento ou contrato, nos termos da lei, de entre funcionários e agentes da administração pública central, regional ou local, institutos, empresas públicas e trabalhadores independentes ou de empresas privadas.
3 - Ao exercício de funções no NAT correspondem as remunerações e regalias sociais relativas ao cargo ou lugar que os funcionários ou agentes da Administração, de institutos ou empresas públicas se encontravam a exercer, acrescidas das ajudas de custo que forem devidas e de um suplemento de disponibilidade permanente equivalente a 30% do vencimento ilíquido.
4 - O exercício de funções no NAT é de reconhecido interesse público para o efeito do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
5 - O NAT é coordenado por quem seja designado para o efeito pelo Procurador-Geral da República.