Lei 1/2006

Estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude

Lei 1/2006

Estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 13/01/2006

Estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 1/2006 de 13 de Janeiro Estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Denominação 1 - O Conselho Nacional de Juventude, adiante denominado por CNJ, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que congrega as diversas organizações de juventude e conselhos regionais de juventude que dele façam parte. 2 - O CNJ rege-se pela presente lei, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito 1 - O CNJ tem âmbito nacional e congrega organizações de juventude representativas de vários sectores da vida juvenil que prossigam, entre outros, como objectivo o desenvolvimento sócio-cultural dos jovens e se identifiquem com os valores da democracia. 2 - O CNJ é aberto a todas as organizações e conselhos regionais de juventude que preencham os requisitos previstos nos seus estatutos.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Fins O CNJ tem como finalidades fundamentais: a) Constituir uma plataforma de diálogo e um espaço de intercâmbio de posições e pontos de vista entre as organizações e conselhos de juventude; b) Reflectir sobre as aspirações dos jovens, promovendo, designadamente, o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática; c) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil; d) Assumir-se como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito à consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral; e) Colaborar com os organismos da Administração Pública através da realização de estudos, emissão de pareceres e informações relacionados com problemática e interesses juvenis, por sua própria iniciativa, ou por solicitação; f) Promover o diálogo entre as organizações juvenis; g) Apoiar técnica e cientificamente as organizações de juventude e os conselhos regionais de juventude aderentes; h) Promover o diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres; i) Publicar e apoiar a divulgação de trabalhos sobre a juventude.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Independência 1 - O CNJ é independente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições. 2 - O CNJ goza de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução das suas finalidades.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Deveres do Estado São deveres do Estado: a) Respeitar a independência e a autonomia do CNJ tal como são definidas na presente lei e nos seus estatutos; b) Apoiar o CNJ na prossecução dos seus fins; c) Consultar o CNJ como interlocutor sobre todos os assuntos que digam respeito aos jovens; d) Dotar o CNJ dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento, às suas actividades e iniciativas desenvolvidas de acordo com a prossecução dos seus fins; e) Facilitar ao CNJ o acesso a instalações condignas para o seu funcionamento e actividades; f) Apoiar a publicação e a divulgação de trabalhos sobre a juventude; g) Conceder apoio material e técnico destinado ao desenvolvimento das suas actividades.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Financiamento 1 - O CNJ contará para o seu funcionamento e actividade com as seguintes fontes de financiamento: a) Dotação específica a inscrever anualmente no Orçamento do Estado; b) Quotização dos seus membros; c) Doações de pessoas ou entidades privadas; d) Rendimentos oriundos do seu património; e) Rendimentos provenientes da realização de actividades próprias de acordo com a legislação em vigor. 2 - O CNJ, para a realização de acções concretas, poderá ainda candidatar-se a subvenções com origem em entidades públicas consignadas à realização de iniciativas no âmbito de contratos-programa.
Artigo 7.º
Direito de antena O CNJ tem direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Participação institucional e na elaboração de legislação 1 - O CNJ tem o direito a ser consultado no processo de elaboração de legislação e na definição das políticas que afectem os jovens. 2 - Sem prejuízo dos direitos de participação reconhecidos às diversas organizações de juventude individualmente consideradas, o CNJ tem assento nos órgãos de participação e concertação onde os interesses dos jovens devam ser globalmente representados.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Direitos de informação e de consulta O CNJ tem o direito de solicitar e obter das entidades da Administração Pública o acesso à informação e documentação que lhe permita acompanhar a definição e execução das políticas que digam respeito aos jovens.
Artigo 10.º
Benefícios O CNJ beneficia das isenções e regalias legalmente atribuídas às pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 11.º
Dirigente associativo É aplicável aos dirigentes associativos do CNJ o disposto na Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Publicação dos estatutos 1 - O CNJ deve, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, promover a publicação dos seus estatutos na 3.ª série do Diário da República. 2 - A publicação prevista no número anterior é gratuita.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Regulamentação 1 - O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor. 2 - Para a regulamentação da presente lei, o Governo auscultará o CNJ.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo a parte que implique novas despesas, que entra em vigor com o Orçamento de 2006. Aprovada em 29 de Novembro de 2005. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 2 de Janeiro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 4 de Janeiro de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.