Decreto 142-A/80

Comuta a pena de dois anos de prisão maior imposta a Amadeu Dias

Decreto 142-A/80

Comuta a pena de dois anos de prisão maior imposta a Amadeu Dias

Emitente: Presidência da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 23/12/1980

Comuta a pena de dois anos de prisão maior imposta a Amadeu Dias

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 142-A/80 de 23 de Dezembro O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, alínea e), da Constituição, o seguinte: É comutada a pena de dois anos de prisão maior imposta a Amadeu Dias pelo Acórdão de 24 de Julho de 1979 do Supremo Tribunal de Justiça (processo n.º 2433/75, 2.º Juízo do Tribunal de Loures), que é substituída pela pena de um ano de prisão, e ainda esta por igual tempo de multa à razão de 250$00 por dia. Assinado em 22 de Dezembro de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral, Vice-Primeiro-Ministro.