Diploma
EM VIGORPortaria n.º 777/99
de 30 de Agosto
A Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., anteriormente denominada Caixa de Previdência dos Empregados e Operários da Companhia das Águas de Lisboa, rege-se pelo Regulamento aprovado por alvará de 9 de Outubro de 1961.
A referida empresa tem vindo a proceder a uma contribuição complementar à prevista para o regime geral, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.
O montante da contribuição complementar foi fixado em 0,5% por despacho de 8 de Maio de 1973, o qual foi confirmado por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social emitido nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/77, de 20 de Janeiro, determinando-se, ainda, que aquela parcela de contribuições para o fundo especial se destinava à atribuição de um complemento do subsídio por morte, de quantitativo igual a seis meses de salário médio.
Importa, assim, proceder à regulamentação do referido fundo especial, definindo, nomeadamente, o respectivo âmbito de aplicação pessoal e material, forma de financiamento e gestão.
Nestes termos e tendo em conta o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social da Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., publicado em anexo à presente portaria.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, em 9 de Agosto de 1999.
Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social da Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A.
CAPÍTULO I
Disposições gerais e âmbito