Portaria 769/99

Altera a designação do curso de licenciatura em Gestão da Universidade Lusíada em Lisboa para Gestão de Empresa e o respectivo plano de estudos

Portaria 769/99

Altera a designação do curso de licenciatura em Gestão da Universidade Lusíada em Lisboa para Gestão de Empresa e o respectivo plano de estudos

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 30/08/1999

Altera a designação do curso de licenciatura em Gestão da Universidade Lusíada em Lisboa para Gestão de Empresa e o respectivo plano de estudos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 769/99 de 30 de Agosto A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada em Lisboa, cuja criação foi autorizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986; Considerando o disposto no despacho n.º 135/MEC/86; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Alteração da denominação O curso de Gestão ministrado pela Universidade Lusíada em Lisboa, cujo funcionamento foi autorizado pelo despacho n.º 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, passa a designar-se de Gestão de Empresa. 2.º Alteração do plano de estudos O plano de estudos do curso passa a ser o constante do anexo à presente portaria. 3.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 150. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 600 alunos. 4.º Aplicação O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive. 5.º Transição As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 6 de Agosto de 1999. ANEXO Universidade Lusíada - Lisboa Curso: Gestão de Empresa Grau: licenciado (ver quadros n.os 1 a 4 no documento original)