Lei 139/99

Primeira alteração ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio

Lei 139/99

Primeira alteração ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 28/08/1999

Primeira alteração ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 139/99 de 28 de Agosto Primeira alteração ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 9.º, 10.º e 13.º do regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - Pela verificação de contas são devidos emolumentos no montante de 1% do valor da receita própria da gerência. 2 - Pela verificação de contas das autarquias locais são devidos emolumentos no montante de 0,2% do valor da receita própria da gerência. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - No cálculo da receita própria a que se referem os n.os 1 e 2 não são considerados os encargos de cobrança da receita, as transferências correntes e de capital, o produto de empréstimos e os reembolsos e reposições. 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 10.º

EM VIGOR
[...] 1 - Pela emissão de decisões, relatórios ou pareceres que ponham termo a auditorias, inquéritos ou outras acções de fiscalização concomitante ou sucessiva não inseridas em outros processos, nomeadamente de contas, são devidos emolumentos entre os valores máximo de 50 vezes o VR e mínimo de 5 vezes o VR, a fixar pelo Tribunal em função do âmbito, duração e meios envolvidos na acção. 2 - ... 3 - ...

Artigo 13.º

EM VIGOR
[...] Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos: a) ... b) Contas das entidades autárquicas que disponham de um montante de receitas próprias da gerência igual ou inferior a 1500 vezes o VR.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
As alterações constantes do presente diploma aplicam-se aos processos pendentes no Tribunal de Contas, bem como àqueles que derem entrada ou forem iniciados após a sua entrada em vigor. Aprovada em 2 de Julho de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 13 de Agosto de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 18 de Agosto de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.