Lei 138/99

Primeira alteração à Lei n.º 7/92, de 12 de Maio, que regula a objecção de consciência

Lei 138/99

Primeira alteração à Lei n.º 7/92, de 12 de Maio, que regula a objecção de consciência

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 28/08/1999

Primeira alteração à Lei n.º 7/92, de 12 de Maio, que regula a objecção de consciência

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 138/99 de 28 de Agosto Primeira alteração à Lei n.º 7/92, de 12 de Maio, que regula a objecção de consciência A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 14.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) Em consequência da condenação judicial em pena de prisão superior a 1 ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a humanidade, contra a paz pública e contra o Estado, bem como pelo crime de roubo e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos no Código Penal, quando os comportamentos criminosos traduzam ou pressuponham uma intenção contrária à convicção de consciência anteriormente manifestada pelo objector e aos deveres dela decorrentes; b) ... c) ... 2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior far-se-á oficiosamente a comunicação ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao centro de recrutamento onde o objector estiver recenseado para neles se efectuar o cancelamento do registo da situação de objector de consciência.
Artigo 18.º
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... a) ... b) ... c) Certificado do registo criminal do declarante; d) ...

Artigo 20.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - A declaração de objecção de consciência pode ser apresentada na Comissão Nacional, nas delegações regionais do Instituto Português da Juventude, nos postos consulares ou nos serviços competentes das Regiões Autónomas. 3 - ...

Artigo 22.º

EM VIGOR
[...] 1 - A apresentação da declaração de objecção de consciência suspende o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, sendo, para o efeito, oficiosamente comunicado ao centro de recrutamento competente. 2 - Se a declaração não for apresentada até aos 30 dias anteriores à incorporação, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão da prestação do serviço militar.

Artigo 26.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - A deliberação que reconheça o estatuto de objector de consciência é comunicada, oficiosamente, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao centro de recrutamento onde o requerente estiver recenseado. 3 - O não reconhecimento definitivo do estatuto de objector de consciência é comunicado, oficiosamente, pela Comissão Nacional ao centro de recrutamento onde o interessado estiver recenseado.

Artigo 27.º

EM VIGOR
[...] 1 - Da deliberação da Comissão Nacional cabe recurso contencioso, com efeito suspensivo das obrigações militares, a interpor nos termos gerais, no prazo de 20 dias, para o tribunal administrativo de círculo. 2 - O recurso tem a natureza de processo urgente, para todos os efeitos e em qualquer instância. 3 - O processo de recurso é isento de quaisquer taxas, custas e emolumentos, salvo quando o interessado for condenado como litigante de má fé, caso em que será responsável pelas custas do processo calculadas nos termos gerais.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191/92, de 8 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/99, de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... 3 - A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos que obtiveram o estatuto de objector de consciência e que aguardem, por período não superior a um ano, a sua colocação efectiva. 4 - ... 5 - ... 6 - ...»

Artigo 11.º-A

EM VIGOR
Efeitos da não colocação Uma vez decorrido o prazo de duração da reserva de recrutamento, o objector de consciência que não tiver obtido colocação para cumprir o serviço cívico, por causas que não lhe sejam imputáveis, transita para a situação de reserva geral do serviço cívico.» Aprovada em 2 de Julho de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 13 Agosto de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 18 de Agosto de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.