Diploma
EM VIGORLei n.º 138/99
de 28 de Agosto
Primeira alteração à Lei n.º 7/92, de 12 de Maio, que regula a objecção de consciência
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: