Lei 137/99

Terceira alteração ao regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho (Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro)

Lei 137/99

Terceira alteração ao regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho (Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 28/08/1999

Terceira alteração ao regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho (Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro)

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 137/99 de 28 de Agosto Terceira alteração ao regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho (Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro). A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 13.º

EM VIGOR
Comparticipação na compensação salarial 1 - A compensação salarial devida a cada trabalhador será suportada em 30% do seu montante pela entidade empregadora e em 70% pelo orçamento da segurança social. 2 - Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentarem cursos de formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de trabalho ou de desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade, em conformidade com um plano de formação aprovado por serviços públicos, a compensação salarial será suportada por estes serviços e, até ao máximo de 15%, pela entidade empregadora enquanto decorrer a formação profissional. 3 - O disposto no número anterior não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação profissional. 4 - Os centros regionais de segurança social ou os serviços públicos financiadores da formação profissional, consoante os casos, entregarão a parte que lhes compete à entidade empregadora, de modo que esta possa pagar pontualmente a compensação salarial.

Artigo 14.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) Áreas da formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão do trabalho, sendo caso disso. 2 - ... 3 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
É aditado ao Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro, o artigo 15.º-A, com a seguinte redacção: «

Artigo 15.º-A

EM VIGOR
Outros deveres de informação e consulta 1 - O empregador consultará os trabalhadores abrangidos sobre a elaboração do plano de formação referido no n.º 2 do artigo 13.º 2 - O plano de formação deve ser submetido a parecer da estrutura representativa dos trabalhadores previamente à sua aprovação. 3 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo indicado pelo empregador, que não pode ser inferior a 10 dias. 4 - O empregador deve informar trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução das razões que justificaram o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
É revogado o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro. Aprovada em 1 de Julho de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 13 de Agosto de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 18 de Agosto de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.