Diploma
EM VIGORLei n.º 136/99
de 28 de Agosto
Primeira alteração ao Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«