Lei 136/99

Primeira alteração ao Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos

Lei 136/99

Primeira alteração ao Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 28/08/1999

Primeira alteração ao Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 136/99 de 28 de Agosto Primeira alteração ao Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] A indemnização por parte do Estado poderá ser reduzida ou excluída tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio, ou se se mostrar contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.» Aprovada em 1 de Julho de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 13 de Agosto de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 18 de Agosto de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.