Diploma
EM VIGORPortaria n.º 445/2005
de 29 de Abril
A Portaria n.º 385-A/2003, de 14 de Maio, aprovou o Regulamento Específico de Aplicação da Medida n.º 7 «Formação profissional» do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO.
No decurso do corrente ano, o Programa AGRO integrou-se no SIIFSE (Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu), que veio permitir a entrega electrónica das candidaturas, dos pedidos de reembolso e do pedido de pagamento de saldo. Tal alteração, visando uma maior celeridade e rigor no tratamento das candidaturas, obriga a uma alteração no Regulamento específico.
Ainda, e relativamente aos apoios previstos na secção II «Centros de recursos em conhecimento» do capítulo III daquele Regulamento, verificando-se que se encontram previstos apoios para este tipo de estruturas no POEFDS bem como uma rede coordenada pelo INOFOR, pelas quais se permite um co-financiamento das componentes FEDER e FSE, esta acção no âmbito do Programa AGRO carece da eficácia pretendida.
Por último, importa melhorar a redacção do artigo 14.º «Financiamento» permitindo-se assim dissipar as dúvidas de aplicação entretanto surgidas, bem como ajustar a contribuição privada aos custos máximos elegíveis da acção de formação, quando se trate de iniciativas individuais de formação, com vista a aumentar o incentivo à formação através desta modalidade.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e da Agricultura, Pescas e Florestas, que o Regulamento Específico de Aplicação da Medida n.º 7 do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 385-A/2003, de 14 de Maio, seja alterado nos seguintes termos:
1 - É revogada a secção II, «Centros de recursos em conhecimento», do capítulo III.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se também a todas as candidaturas submetidas pelo SIIFSE e ainda não decididas.
3 - Os artigos 1.º, 6.º , 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 21.º, 36.º, 37.º, 44.º, 45.º, 51.º, 52.º e 61.º e os n.os 22 e 24 do anexo n.º 1, passam a ter a seguinte redacção:
«