Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 1/94
A Assembleia Municipal de Constância aprovou, em 24 de Setembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal acima referido foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanha a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Constância com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, excepto no que respeita à conformidade do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento com o disposto no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, no que respeita ao processo de suspensão da licença de obras.
Este Plano articula-se também com outros planos municipais de ordenamento do território e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipais, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 445/93, de 20 de Novembro:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Constância.
2 - Excluir de ratificação o n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Constância
CAPÍTULO I
Disposições gerais