Resolução do Conselho de Ministros 31/99

Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas para a área de intervenção do futuro Plano de Urbanização de Tabuaço e a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Tabuaço, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/94, de 6 de Outubro

Resolução do Conselho de Ministros 31/99

Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas para a área de intervenção do futuro Plano de Urbanização de Tabuaço e a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Tabuaço, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/94, de 6 de Outubro

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 26/04/1999

Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas para a área de intervenção do futuro Plano de Urbanização de Tabuaço e a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Tabuaço, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/94, de 6 de Outubro

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/99 A Assembleia Municipal de Tabuaço aprovou, em 31 de Dezembro de 1997, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de medidas preventivas para a área de intervenção do futuro Plano de Urbanização de Tabuaço, com a consequente suspensão parcial do Plano Director Municipal de Tabuaço. A suspensão parcial do Plano, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/94, de 6 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 29 de Outubro de 1994, é motivada pela necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área de intervenção do futuro Plano de Urbanização, o que poderia comprometer a sua futura execução ou torná-la mais difícil e onerosa. Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área. Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar as medidas preventivas para a área assinalada nas plantas anexas à presente resolução, que dela fazem parte integrante, cujo texto se publica em anexo. 2 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Tabuaço, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/94, de 6 de Outubro, para a área referida no número anterior. 3 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta resolução ou até à entrada em vigor do Plano de Urbanização de Tabuaço, consoante o que primeiro ocorrer. Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Abril de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO Medidas preventivas

Artigo 1.º

EM VIGOR
Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, com suspensão de eficácia do Plano Director Municipal de Tabuaço, pelo prazo de dois anos, a área de intervenção do Plano de Urbanização de Tabuaço, com a área total de 190,90 ha, identificada nas plantas anexas ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

EM VIGOR
As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Tabuaço, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes: a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações; b) Instalação de explorações ou ampliações das existentes; c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; e) Destruição do solo e do coberto vegetal; f) Loteamentos urbanos ou obras de urbanização.

Artigo 3.º

EM VIGOR
São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Tabuaço e a Comissão de Coordenação da Região do Norte (CCRN). (ver plantas no documento original)