Decreto-Lei 278/92

Autoriza a alteração do artigo 3.º do contrato de concessão da Companhia Portuguesa Rádio Marconi (CPRM)

Decreto-Lei 278/92

Autoriza a alteração do artigo 3.º do contrato de concessão da Companhia Portuguesa Rádio Marconi (CPRM)

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 15/12/1992

Autoriza a alteração do artigo 3.º do contrato de concessão da Companhia Portuguesa Rádio Marconi (CPRM)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 278/92 de 15 de Dezembro A Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A. (CPRM), é uma pessoa colectiva de direito privado, regendo-se nas suas relações com o Estado pelo contrato de concessão entre ambos estabelecido em 8 de Novembro de 1922, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas. Nos termos do artigo 3.º do referido contrato, a maioria simples dos membros do conselho de administração da empresa, incluindo o presidente, é nomeada pela entidade a quem compete a gestão da participação do sector público, sendo os restantes lugares preenchidos pela assembleia geral. A CPRM tem no seu capital uma forte participação de accionistas privados, cerca de 49%, não podendo estes, porém, em virtude da citada regra do contrato de concessão, ver reflectida na composição do órgão executivo da Companhia a sua participação. Não se justifica, hoje, adoptar para a eleição do respectivo conselho de administração regras diferentes das consagradas no Código das Sociedades Comerciais, sendo que a reestruturação em curso no sector das comunicações tende a aproximar o respectivo tecido empresarial dos modelos de gestão e organização interna existentes nas empresas privadas. Aliás, na recente transformação da empresa pública dos Correios e Telecomunicações de Portugal em sociedade anónima, pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, atribuiu-se à assembleia geral a competência de, sem quaisquer restrições, eleger os membros dos vários órgãos sociais da empresa. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizado a alterar o artigo 3.º do contrato de concessão celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi em 8 de Novembro de 1922 e alterado posteriormente pelos acordos publicados no Diário da Governo e no Diário da República, de 1 de Maio de 1930, de 3 de Dezembro de 1956, de 25 de Agosto de 1966, de 28 de Julho de 1973, de 19 de Junho de 1976, de 10 de Julho de 1976 e de 2 de Outubro de 1980, nos termos constantes do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral. Promulgado em 10 de Dezembro de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 14 de Dezembro de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. ANEXO Alteração a introduzir no contrato de concessão da Companhia Portuguesa Rádio Marconi

Artigo 3.º

EM VIGOR
O conselho de administração da Companhia é eleito pela assembleia geral, nos termos definidos pelo Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e pelos estatutos da sociedade. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.