Decreto-Lei 3/94

Altera o regime jurídico das agências de câmbios

Decreto-Lei 3/94

Altera o regime jurídico das agências de câmbios

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 11/01/1994

Altera o regime jurídico das agências de câmbios

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 3/94 de 11 de Janeiro A modernização do sistema financeiro, exigência da realização do mercado interno e condição da plena liberalização dos movimentos de capitais, levou a uma reformulação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. Em resultado da alteração desse regime geral é agora necessário introduzir alterações no regime específico de cada um dos tipos de sociedades financeiras. No que às agências de câmbios diz respeito, a principal alteração traduz-se na eliminação da imposição de que as operações de compra e venda de moeda se relacionem com deslocações ao estrangeiro ou com a permanência de não residentes em território nacional. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto As agências de câmbios têm por objecto exclusivo a realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou de cheques de viagem.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Forma, denominação e outros requisitos As agências de câmbios deverão satisfazer os seguintes requisitos: a) Adoptar a forma de sociedade anónima ou de sociedade por quotas; b) Inserir na denominação social a expressão «agência de câmbios»; c) Preencher as demais condições de que depende a autorização e o exercício da actividade das sociedades financeiras.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Operações com residentes e não residentes As operações a que se refere o artigo 1.º, realizadas com residentes ou com não residentes, só poderão ser efectuadas contra escudos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo. Promulgado em 23 de Dezembro de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 28 de Dezembro de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.