Duração e termo do Acordo
1 - O presente Acordo é celebrado pelo período de cinco anos, sendo automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano se nenhuma das Partes Contratantes tiver informado a outra, por escrito e pela via diplomática, da intenção de o denunciar, com a antecedência mínima de seis meses sobre o termo do referido período.
2 - No caso de denúncia do presente Acordo, os direitos adquiridos durante a sua vigência não serão afectados.
Assinado em Sófia no dia 26 do mês de Setembro de 2002, em dois originais, nas línguas portuguesa e búlgara, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República da Bulgária:
(ver assinatura no documento original)
PROTOCOLO ANEXO AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA SOBRE CONTRATAÇÃO RECÍPROCA DOS RESPECTIVOS NACIONAIS.
Artigo I
Entidades responsáveis
1 - As entidades definidas no n.º 2 do artigo 3.º do Acordo são responsáveis pela realização do recrutamento e da selecção dos trabalhadores.
2 - Podem ser autorizadas a colaborar na realização do recrutamento e na selecção dos trabalhadores outras entidades que disponham de estatuto adequado e de acordo com a legislação nacional em vigor no território da Parte Contratante.
Artigo II
Processo de selecção
1 - As entidades empregadoras interessadas em contratar trabalhadores nos termos do presente Acordo comunicarão o seu interesse ao organismo nacional competente mediante a apresentação de uma oferta de emprego e respectiva proposta de contrato de trabalho.
O organismo nacional competente da República Portuguesa, após obtenção do parecer da Inspecção-Geral do Trabalho, enviará a oferta de emprego e a proposta de contrato de trabalho, assinada pelo empregador, em dois exemplares, à Embaixada de Portugal na Bulgária, que remeterá as ofertas de emprego ao organismo nacional competente da República da Bulgária.
O organismo nacional competente da República da Bulgária enviará a oferta de emprego e dois exemplares da proposta de contrato de trabalho assinada pelo empregador ao organismo nacional competente da República Portuguesa.
2 - As propostas de contrato de trabalho devem respeitar as condições previstas na regulamentação do trabalho de estrangeiros no território do Estado receptor.
3 - As ofertas de emprego devem conter a seguinte informação:
a) O perfil profissional dos postos de trabalho;
b) As qualificações profissionais exigidas aos trabalhadores;
c) A experiência profissional requerida;
d) As condições de trabalho, designadamente o horário de trabalho e a remuneração;
e) Os benefícios sociais a que os trabalhadores tenham direito;
f) A responsabilidade pelo pagamento da viagem entre o Estado de origem e o Estado receptor.
4 - A entidade empregadora deve ainda apresentar um termo de responsabilidade especificando o tipo, o regime e a localização do alojamento.
Artigo III
Condições de recrutamento
1 - Os organismos nacionais competentes procedem ao recrutamento e selecção dos candidatos de acordo com as exigências referidas nas ofertas de emprego e, bem assim, no n.º 2 do presente artigo.
2 - O candidato deve reunir os seguintes requisitos, devidamente comprovados com documentos do Estado de origem:
a) Ter idade mínima de 18 anos;
b) Corresponder ao perfil profissional exigido para o trabalho a desempenhar;
c) Não ter sido punido com pena de prisão pela prática de ilícito criminal;
d) Possuir exame médico de robustez física, que deverá conter as indicações a acordar entre as entidades referidas no artigo 3.º do Acordo.
3 - O candidato não deve estar interdito de entrar no Estado receptor nem estar indicado na lista comum de pessoas não admissíveis do Sistema de Informação Schengen.
Artigo IV
Processo de recrutamento
1 - O organismo nacional competente da República da Bulgária, depois de notificados os cidadãos seleccionados, envia a lista nominativa dos candidatos, bem como os respectivos documentos, à Embaixada de Portugal na República da Bulgária, que enviará aquela lista ao organismo nacional competente da República Portuguesa, a fim de este confirmar, junto da entidade empregadora, o interesse na contratação do trabalhador e obter o parecer prévio do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Depois de obtidos a confirmação e o parecer referidos no parágrafo anterior, a Embaixada de Portugal na República da Bulgária informa o organismo nacional competente da República da Bulgária para que este notifique os candidatos a fim de se dirigirem à Embaixada de Portugal, a qual promoverá a assinatura das propostas de contrato de trabalho pelos trabalhadores e emitirá os vistos de trabalho de acordo com a legislação do seu país.
A Embaixada de Portugal envia ao organismo nacional competente da República da Bulgária a lista nominativa dos cidadãos búlgaros que assinaram contratos de trabalho e aos quais foram emitidos os respectivos vistos.
2 - O organismo nacional competente da República Portuguesa envia ao organismo nacional competente da República da Bulgária a lista nominativa dos candidatos seleccionados, anexando os certificados de habilitação e ou qualificação, autenticados e traduzidos em búlgaro.
Depois de o organismo nacional competente da República da Bulgária confirmar o interesse do empregador búlgaro na contratação do candidato, o organismo nacional competente da República Portuguesa promove a assinatura do contrato de trabalho pelo trabalhador, enviando um exemplar original do contrato assinado pelas partes ao organismo nacional competente da República da Bulgária.
O organismo nacional competente da República da Bulgária emite uma autorização de trabalho, de acordo com a legislação nacional em vigor, que permite a obtenção de visto e de uma autorização de permanência na Bulgária.
A autorização de trabalho será entregue ao empregador que a envia ao trabalhador em Portugal.
A Embaixada da República da Bulgária na República Portuguesa emite o visto a requerimento do trabalhador, de acordo com a legislação búlgara em vigor.
3 - O trabalhador receberá um guia contendo informação geral sobre as condições de vida e de trabalho no Estado receptor.
Artigo V
Deveres da entidade empregadora
1 - Na República Portuguesa, após a apresentação do trabalhador, a entidade empregadora deve promover o depósito do contrato nos termos da lei.
2 - Incumbe à entidade empregadora assumir os encargos com a estada no território do Estado receptor, bem como do regresso ao Estado de origem, dos trabalhadores que, por razões imputáveis àquela entidade, não venham a ocupar o posto de trabalho para o qual foram contratados.
Assinado em Sófia no dia 26 do mês de Setembro de 2002, em dois originais, nas línguas portuguesa e búlgara, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República da Bulgária:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua búlgara no documento original)