Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 139/99
de 24 de Abril
Considerando a necessidade de introduzir a figura dos estabelecimentos de restauração e de bebidas declarados de interesse para o turismo e dos qualificados como típicos pela Direcção-Geral do Turismo, que passam a ser da competência daquele organismo, por forma a sujeitá-los à sua esfera de actuação, em particular no que respeita à fiscalização e sanção dos mesmos;
Considerando que as federações e associações patronais do sector devem ter um papel mais activo na regulação da actividade e na garantia do cumprimento das normas legais e regulamentares relativas às instalações, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas:
Entendeu-se reforçar a sua participação nas vistorias para efeitos da emissão da licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas e de classificação dos mesmos.
Simultaneamente, permitiu-se aos órgãos regionais e locais de turismo e às federações e associações patronais do sector suscitar acções de fiscalização por parte das câmaras municipais ou da Direcção-Geral, consoante o caso, quando detectarem situações de incumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos estabelecimentos de restauração e de bebidas, tendo, na sequência das mesmas, conhecimento dos resultados que delas advierem.
Torna-se ainda obrigatório a comunicação à Direcção-Geral do Turismo de quaisquer alterações aos elementos do registo, por forma a manter actualizado o cadastro dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.
Finalmente, importa ainda clarificar algumas regras, por forma a tornar o diploma mais perceptível e claro.
Foi consultada a associação empresarial com interesse e representatividade na matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: