Decreto Regulamentar 1/84

Altera a redacção da alínea c) do artigo 145.º do Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, com a nova redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/80, de 21 de Abril (despesas de embalagem, armazenagem, seguro e transporte de móveis de funcionários diplomáticos)

Decreto Regulamentar 1/84

Altera a redacção da alínea c) do artigo 145.º do Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, com a nova redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/80, de 21 de Abril (despesas de embalagem, armazenagem, seguro e transporte de móveis de funcionários diplomáticos)

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 06/01/1984

Altera a redacção da alínea c) do artigo 145.º do Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, com a nova redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/80, de 21 de Abril (despesas de embalagem, armazenagem, seguro e transporte de móveis de funcionários diplomáticos)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 1/84 de 6 de Janeiro Considerando que as despesas de embalagem, armazenagem, seguro e transporte de móveis e bagagens dos funcionários do serviço diplomático foram regulamentadas através do Decreto Regulamentar n.º 10/80, de 21 de Abril; Considerando que dentro do limite legal estabelecido não foram indicados limites de valor quanto aos abonos para efeitos de seguro de bagagem, viatura e mobiliário: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. A alínea c) do artigo 145.º do Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, com a nova redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/80, de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: Art. 145.º ... c) Importância das despesas de embalagem, transporte de móveis, bagagem e viatura e ainda o seguro dos bens abrangidos por esta alínea, nestes termos: 1.º Até 4 t ou 25 m3 para os funcionários sem filhos e até 6 t ou 40 m3 para funcionários com filhos que viajam na sua companhia; 2.º Até 20 vezes o montante da remuneração mensal que, a título de vencimento e abonos de representação, o funcionário vai perceber no posto onde foi colocado ou, no caso de regresso a Portugal, no posto onde prestava serviço no momento desse regresso, como limite máximo da avaliação para efeito de seguro. Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Alípio Barrosa Pereira Dias - José San-Bento de Menezes. Promulgado em 29 de Dezembro de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 29 de Dezembro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.