Portaria 15/84

Altera a tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Portaria 15/84

Altera a tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 09/01/1984

Altera a tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 15/84 de 9 de Janeiro Considerando a necessidade de rever a tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, tendo em conta a clarificação de critérios, bem como as alterações no processo de emissão do certificado de admissibilidade de firmas e denominações, resultantes do Decreto-Lei n.º 425/83, de 6 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março, o seguinte: 1.º São introduzidas as seguintes alterações na tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas: SECÇÃO I Certificados de admissibilidade de firmas ou denominações Art. 3.º - 1 - ... 2 - Pela emissão de certificado referente a firma ou denominação que contenha expressões de feição estrangeira não resultantes do simples uso de nome ou apelido de associado, membro ou instituidor acresce 7500$00. Art. 4.º - 1 - Pela renovação ou 2.ª via de certificado - 2500$00. 2 - ... SECÇÃO II Inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas Art. 7.º - 1 - ... 2 - Por cada inscrição da constituição: a) ... b) De pessoa colectiva nacional que exerça actividade de carácter lucrativo e use firma ou denominação contendo expressão de feição estrangeira que não corresponda a nome ou apelido de sócio, membro ou instituidor: 1% do capital, no mínimo de 20000$00, acrescido de 2500$00; c) ... d) ... Art. 8.º - 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Por cada inscrição de alteração de denominação ou firma que contenha expressão de feição estrangeira, nas condições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no caso de não ter pago o emolumento a que se refere esta alínea, acresce 0,5% do capital, no mínimo de 10000$00. SECÇÃO III Serviços comuns Art. 21.º ... Art. 22.º Por cada fotocópia de documento de prova a apresentar pelo requerente - 10$00. ... 2.º A tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas deve ser revista no 1.º trimestre de cada ano. 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Ministério da Justiça. Assinada em 23 de Dezembro de 1983. O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.