Portaria 1023/2000

Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso de licenciatura em Educação de Infância da Escola Superior de Educação de Lisboa, criado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 680-C/98, de 31 de Agosto

Portaria 1023/2000

Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso de licenciatura em Educação de Infância da Escola Superior de Educação de Lisboa, criado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 680-C/98, de 31 de Agosto

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 25/10/2000

Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso de licenciatura em Educação de Infância da Escola Superior de Educação de Lisboa, criado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 680-C/98, de 31 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1023/2000 de 25 de Outubro Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Educação; Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro); Considerando o disposto na Portaria n.º 413-E/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 680-C/98, de 31 de Agosto; Ao abrigo do disposto na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Plano de estudos O plano de estudos do curso de licenciatura em Educação de Infância ministrado pela Escola Superior de Educação de Lisboa, criado pela Portaria n.º 413-E/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 680-C/98, de 31 de Agosto, é o fixado em anexo à presente portaria. 2.º Unidades curriculares de opção 1 - O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente. 2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares de opção é de 15, sem prejuízo de ser sempre ministrada pelo menos uma. 3 - Exceptuam-se do mínimo fixado no número anterior os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei sem encargos adicionais para a instituição. 3.º Ano e semestre lectivos 1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 4.º Regimes escolares Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano, precedência e prescrição do direito à inscrição são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente. 5.º Condições para a obtenção do grau É condição para a obtenção do grau de licenciado em Educação de Infância a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso. 6.º Classificação final 1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso. 2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente. 7.º Aplicação O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive. 8.º Transição As regras de transição entre o curso de bacharelato em Educação Pré-Escolar da Escola Superior de Educação de Lisboa e o curso de licenciatura em Educação de Infância são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 9.º Disposição revogatória Sem prejuízo do processo de transição a que se refere o número anterior, é revogada, na parte que se refere ao bacharelato em Educação Pré-Escolar da Escola Superior de Educação de Lisboa, a Portaria n.º 575/87, de 8 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 787/90, de 3 de Setembro, e 486/97, de 14 de Julho. Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 21 de Setembro de 2000. ANEXO Instituto Politécnico de Lisboa Escola Superior de Educação Curso: Educação de Infância (ver quadros no documento original)