Portaria 1407/2004

Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 297/2004, de 20 de Março, vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bento do Ameixial, município de Estremoz, e na freguesia de Vimieiro, município de Arraiolos

Portaria 1407/2004

Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 297/2004, de 20 de Março, vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bento do Ameixial, município de Estremoz, e na freguesia de Vimieiro, município de Arraiolos

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e FlorestasDiário da República ↗Publicado 17/11/2004

Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 297/2004, de 20 de Março, vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bento do Ameixial, município de Estremoz, e na freguesia de Vimieiro, município de Arraiolos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1407/2004 de 17 de Novembro Pela Portaria n.º 297/2004, de 20 de Março, foi renovada até 11 de Outubro de 2010 a zona de caça associativa da Carneira e anexas (processo n.º 874-DGRF), situada no município de Estremoz, concessionada à Associação de Caça Desportiva da Herdade da Carneira. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, com a área de 485 ha, sitos nos municípios de Estremoz e Arraiolos. Assim: Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e nos artigos 11.º e 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 297/2004, de 20 de Março, vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bento do Ameixial, município de Estremoz, com a área de 36 ha, e na freguesia de Vimieiro, município de Arraiolos, com a área de 449 ha, ficando a mesma com a área total de 1635 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 4 de Novembro de 2004. (ver planta no documento original)