Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 167/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Torres Vedras aprovou, por deliberações tomadas em 28 de Agosto e 2 de Dezembro de 2003, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal na área de implantação de parques eólicos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por um período de dois anos, prorrogável por mais um.
O Plano Director Municipal de Torres Vedras foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/95, de 30 de Novembro.
A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Torres Vedras visa possibilitar a implementação de sistemas energéticos alternativos, designadamente equipamentos e infra-estruturas para aproveitamento da energia eólica, o que se enquadra nos objectivos nacionais de incentivo e incremento da utilização de energias renováveis, nomeadamente do aproveitamento de energia eólica para a produção de electricidade, a qual tem sido encarada como um dos vectores mais interessantes, quer no que respeita ao cumprimento da estratégia nacional de redução de emissão de gases com efeito de estufa, quer no âmbito da diversificação das fontes e da melhoria da segurança do abastecimento energético.
A suspensão parcial do Plano Director Municipal tem, assim, como fundamento a alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas naquele Plano para a área em causa.
Com efeito, apesar de o Plano Director Municipal não se revelar contrário à referida opção, não contém uma estratégia explícita nesse sentido, na medida em que não houve uma preocupação em compatibilizar os usos previstos em determinadas classes de espaço com os requisitos de implantação e localização que alguns dos mencionados sistemas exigem.
A área a suspender, localizada na serra do Socorro, encontra-se classificada na sua totalidade como espaço natural interior, a qual é, todavia, o melhor local para a implantação de parques eólicos, atentos os estudos de ventos efectuados e as condicionantes de interligação de produção à rede eléctrica de distribuição.
A proposta de revisão do Plano Director Municipal de Torres Vedras, actualmente em fase de discussão pública, classifica a área objecto de suspensão como área natural de valor paisagístico da serra do Socorro, para onde prevê a instalação de unidades produtoras de energias renováveis.
Não afectando a presente suspensão disposições respeitantes às restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as relativas aos regimes jurídicos da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional, deverá ter-se em conta que as acções necessárias à implantação dos parques eólicos deverão ser antecedidas do procedimento de reconhecimento do respectivo interesse público, bem como de autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola, em observância, respectivamente, do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
O estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área destina-se a evitar a alteração de circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a exequibilidade das regras definidas no âmbito da elaboração da revisão do Plano Director Municipal de Torres Vedras, actualmente em curso.
Verifica-se a conformidade das presentes medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em questão.
Importa referir que, apesar de a Assembleia Municipal de Torres Vedras não ter fixado expressamente o prazo da presente suspensão nas suas deliberações, deduz-se que pretendeu estabelecer o mesmo das medidas preventivas, uma vez que, face ao previsto no n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, em área para a qual tenha sido decidida, por deliberação da Assembleia Municipal, a suspensão de um plano municipal de ordenamento do território, são obrigatoriamente estabelecidas medidas preventivas.
Deste modo, o prazo estabelecido para a suspensão e medidas preventivas é de dois anos, visto que a prorrogação, por mais um ano, só ocorrerá se for necessária e encontra-se sujeita ao procedimento aplicável ao estabelecimento inicial das medidas preventivas, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
A presente suspensão foi instruída com a colaboração da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo, actual Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, que emitiu parecer favorável.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 100.º, no artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 12 de Dezembro:
Nos termos do previsto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Torres Vedras, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.
2 - Ratificar para a mesma área e pelo mesmo prazo o estabelecimento das medidas preventivas, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Outubro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO