Lei 12/2003

Terceira alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social)

Lei 12/2003

Terceira alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 20/05/2003

Terceira alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social)

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 12/2003 de 20 de Maio Terceira alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto O artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... i) Quatro membros do Governo, a designar por despacho do Primeiro-Ministro; ii) Dois representantes, a nível de direcção, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, um dos quais o seu secretário-geral; iii) Dois representantes, a nível de direcção, da União Geral de Trabalhadores, um dos quais o seu secretário-geral; iv) O presidente da Confederação dos Agricultores Portugueses; v) O presidente da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal; vi) O presidente da Confederação da Indústria Portuguesa; vii) O presidente da Confederação do Turismo Português. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Disposição transitória No prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, o presidente do Conselho Económico e Social adoptará as diligências inerentes à recomposição da Comissão Permanente de Concertação Social. Aprovada em 3 de Abril de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. Promulgada em 7 de Maio de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 8 de Maio de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.