Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
a) Abrigo parcial - bacia portuária que permite que as embarcações para as quais está dimensionada operem, mas que não oferece condições de segurança para que se mantenham em flutuação em permanência;
b) Abrigo total - bacia portuária que permite que as embarcações para as quais está dimensionada se mantenham em flutuação em permanência;
c) Acções de consolidação - acções tendentes a evitar a degradação ou colapso de sistemas naturais, edifícios ou infra-estruturas;
d) Acesso pedonal consolidado - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas, escadas em madeira ou passadeiras;
e) Acesso pedonal construído - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização; o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras;
f) Acesso pedonal informal - espaço delimitado que permite o acesso dos utentes ao areal, oferecendo condições de segurança de utilização e não é constituído por estruturas permanentes nem pavimentado;
g) Acesso viário pavimentado - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e revestimento com materiais semipermeáveis ou impermeáveis, desde que sejam estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos;
h) Acesso viário regularizado - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
i) Altura da arriba - dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista; a altura da arriba pode ser definida pontualmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10% do valor médio;
j) Altura dominante dos edifícios - moda da altura das construções que se verifica nos conjuntos edificados (frente edificada paralela à costa, quarteirão ou malha urbana homogénea);
l) Altura máxima da fachada - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço quando constituída por elementos opacos;
m) Altura total do edifício - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno ou da plataforma de implantação até ao ponto mais elevado dos elementos da cobertura, excluindo chaminés ou depósitos de água;
n) Antepraia - zona terrestre, correspondendo a uma faixa de 50 m, definida, conforme os casos, a partir de:
Limite interior do areal;
Base das arribas, se estas tiverem altura inferior a 4 m;
Crista das arribas, se estas tiverem altura superior a 4 m;
Limite interior do sistema dunar.
Nas praias ou troços de praias confinantes com áreas urbanas ou urbanizáveis, o limite é o estabelecido em planos de ordenamento do território em vigor pelo limite das áreas urbanas ou urbanizáveis;
o) Apoios de praia que se subdividem em:
o1) Apoio de praia completo - núcleo de funções e serviços infra-estruturados que integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, informação, limpeza de praia, recolha de lixo e assistência e salvamento a banhistas, quando este serviço não se encontre já devidamente assegurado; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, à excepção de restaurantes e outros estabelecimentos de restauração e de bebidas;
o2) Apoio de praia mínimo - núcleo de funções e serviços não infra-estruturados que integra posto de socorros, comunicações de emergência, informação, limpeza de praia, recolha de lixo e assistência e salvamento a banhistas, quando este serviço não se encontre já devidamente assegurado; complementarmente, pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, desde que não requeiram qualquer tipo de infra-estrutura;
o3) Apoios balneares - conjunto de instalações, no areal, amovíveis, destinadas a proporcionar maior conforto na utilização da praia, nomeadamente, barracas e toldos para banhos, chapéus-de-sol e passadeiras para peões e arrecadação de material, integrando o serviço de assistência e salvamento a banhistas, podendo complementarmente associar venda de gelados e alimentos embalados pré-confeccionados;
o4) Apoios recreativos - conjunto de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, incluindo, nomeadamente, pranchas flutuadoras, instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;
o5) Instalações piscatórias - conjunto de instalações amovíveis destinadas a garantir condições de funcionamento e desenvolvimento da actividade da pesca, designadamente barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e apetrechos de pesca;
p) Apoio de recreio náutico - área costeira com infra-estruturas simples de apoio a modalidades específicas de desporto náutico, podendo servir a navegação local com comprimento até 6 m;
q) Área de construção - constitui, para os edifícios construídos ou a construir, a soma das áreas de todos os pavimentos cobertos medidas pelo extradorso das paredes, acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Serviços técnicos instalados em caves;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não utilizáveis;
r) Área de estacionamento - área passível de ser utilizada para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da categoria atribuída pelo POOC à praia;
s) Areal - zona de fraco declive, contígua à LMPMAVE, constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela acção das águas, ventos e outras causas naturais e ou artificiais;
t) Arriba - vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em rochas coerentes pela acção conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;
u) Capacidade de utilização da praia - número de utentes admitido, em simultâneo, para o areal, calculado nos termos do Regulamento do POOC ou definido em estudos e projectos específicos em função da dimensão do areal;
v) Comunidade de pesca - comunidade local que exerce a actividade de pesca com base numa praia não possuindo qualquer infra-estrutura de apoio mas implicando a utilização do areal e do plano de água associado;
x) Construção ligeira - edifício construído com materiais pré-fabricados ou componentes que permitem a sua fácil desmontagem e remoção;
z) Construção mista - construção ligeira integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou betão armado, nomeadamente áreas de sanitários, cozinhas e estacaria de apoio da plataforma;
aa) Construção pesada - edifício em construção de alvenaria, elementos pré-fabricados em betão ou qualquer construção que tenha estrutura em betão armado;
bb) Duna litoral - forma de acumulação eólica cujo material de origem são areias marinhas;
cc) Equipamentos - núcleo de funções e serviços não incluídos na designação de apoio de praia e considerados estabelecimentos de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável;
dd) Estacionamento informal - área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, com drenagem de águas pluviais assegurada;
ee) Estacionamento pavimentado - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais e revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
ff) Estacionamento regularizado - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
gg) Licença ou concessão de praia balnear - autorização de utilização privativa de um determinado espaço da praia, destinado à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares e apoios recreativos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
hh) Linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais (LMBMAVE) - linha definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar na baixa-mar de águas vivas equinociais;
ii) Linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE) - linha definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar na preia-mar de águas vivas equinociais; para efeitos da aplicação do POOC deverá ser adoptado o valor utilizado como referência pelas entidades com jurisdição na área para a gestão corrente. Na área de aplicação do POOC o valor adoptado é de 5,5 ZH;
jj) Linha média de preia-mar no período balnear (LMPMPB) - linha de cota do espraiamento médio das vagas de preia-mar durante o período balnear;
ll) Modos náuticos - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático;
mm) Navegação costeira - navegação à vista de costa;
nn) Navegação local - navegação em águas protegidas natural ou artificialmente da agitação marítima;
oo) Núcleo de pesca local - área costeira com infra-estruturas e instalações de pesca que servem a frota de embarcações de pesca local de convés aberto, com bacia portuária abrigada total ou parcialmente;
pp) Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
qq) Obras de conservação - execução de obras tendentes a manter partes existentes de uma construção em bom estado;
rr) Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
ss) Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;
tt) Obras de remodelação - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, sem aumento de área nem de volume;
uu) Plano de água associado - massa de água e respectivo leito afectos à utilização específica de uma praia; considera-se, para efeitos de gestão, o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e com a largura de 300 m para além da linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais;
vv) Praia - sub-unidade da orla costeira, classificada no POOC, constituída pela antepraia, areal e plano de água associado; poderá abranger uma ou mais unidades balneares;
xx) Rede pública de abastecimento de água - rede com exploração e gestão realizada, directa ou indirectamente, por uma entidade pública;
zz) Rede pública de esgotos - rede com exploração e gestão realizada, directa ou indirectamente, por entidade pública;
aaa) Sistema autónomo de esgotos - drenagem e tratamento de esgotos, de utilização colectiva, através de fossas sépticas ou decantadores/digestores pré-fabricados com poços absorventes, valas drenantes simples ou valas drenantes com recolha inferior e condução a poço absorvente ou fossas estanques, aprovados pelas entidades competentes;
bbb) Sistema simplificado de abastecimento de água - abastecimento público de água potável através de cisternas ou sistemas locais aprovados pelas entidades competentes;
ccc) Superfície impermeabilizada - soma das superfícies de terreno ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno;
ddd) Unidade balnear - unidade determinada em função da capacidade de utilização da praia, constituída pela praia ou parte dela, devidamente delimitada, objecto de uma ou mais licenças ou concessões que garantem, no seu conjunto, as funções e serviços adequados ao tipo de praia de acordo com a classificação definida no POOC e que constitui a base de ordenamento do areal. As unidades balneares têm dimensões máxima e mínima para capacidades de utilização calculadas, respectivamente, para 1200 e 300 utentes, salvo quando o areal da praia, no seu conjunto, tenha capacidade inferior devendo, nestes casos, ser definida uma unidade balnear abrangendo a totalidade do areal;
eee) Uso balnear - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático.
TÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública