Decreto-Lei 6/94

Altera os Decretos-Leis n.os 278/91, de 9 de Agosto (cria o Instituto Português de Museus), e 106-B/92, de 1 de Junho (cria a Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes), e os Estatutos da Fundação de São Carlos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 75/93, de 10 de Março

Decreto-Lei 6/94

Altera os Decretos-Leis n.os 278/91, de 9 de Agosto (cria o Instituto Português de Museus), e 106-B/92, de 1 de Junho (cria a Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes), e os Estatutos da Fundação de São Carlos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 75/93, de 10 de Março

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 12/01/1994

Altera os Decretos-Leis n.os 278/91, de 9 de Agosto (cria o Instituto Português de Museus), e 106-B/92, de 1 de Junho (cria a Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes), e os Estatutos da Fundação de São Carlos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 75/93, de 10 de Março

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 6/94 de 12 de Janeiro A Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes (DGEAT) tem tido entre as suas atribuições, nos termos do respectivo estatuto orgânico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho, a execução das políticas governamentais de apoio e incentivo à actividade cultural, nomeadamente nos domínios da música, da dança e das artes cénicas e plásticas. Fácil se torna reconhecer que a diversidade de formas de criação e expressão artística abrangidas obriga a um grande esforço daquela Direcção-Geral, o qual se traduz numa concentração de serviços com competência na área da definição de normas e sistemas de incentivo à actividade cultural. Assim, ponderadas estas razões, e também as vantagens inerentes a uma maior especialização por áreas de criação artística, vantagens estas que levaram à criação de diferentes entidades para cada um dos domínios em causa, entendeu-se retirar do elenco das atribuições da DGEAT, que assim passa a denominar-se apenas Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), a execução das políticas do Governo de incentivo à música, à dança e às artes cénicas e plásticas. Estas atribuições passam, em consequência, para a esfera da Fundação de São Carlos, do Instituto do Bailado e da Dança, do Instituto das Artes Cénicas e do Instituto Português de Museus (IPM), tornando-se, no entanto, apenas necessário proceder à alteração dos diplomas orgânicos da Fundação e do IPM, dado que, no que se refere à dança e às artes cénicas, a criação recente dos respectivos institutos contempla já esta nova orientação. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - A Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes (DGEAT) passa a denominar-se Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP). 2 - Consideram-se feitas à DGESP todas as referências efectuadas à DGEAT na lei ou em negócio jurídico. Art. 2.º São revogadas as seguintes disposições do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho: a) As alíneas h) e i) do artigo 2.º; b) Os artigos 19.º a 22.º Art. 3.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

EM VIGOR
Órgãos e serviços 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) Divisão de Divulgação e Gestão de Espaços; e) ... f) ... g) ... Art. 4.º - 1 - A DGESP dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do anexo ao presente diploma. 2 - Por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura será aprovado o novo quadro de pessoal da DGESP. Art. 5.º O artigo 3.º dos Estatutos da Fundação de São Carlos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 75/93, de 10 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

EM VIGOR
Actividades 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) Elaboração dos planos e definição de normas técnicas e orientações que garantam a execução das políticas de apoio e incentivo à actividade cultural no domínio da música. 2 - ... Art. 6.º Os artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 278/91, de 9 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

EM VIGOR
Atribuições São atribuições do IPM: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ... q) ... r) ... s) Elaborar os planos e definir normas técnicas e orientações que garantam a execução das políticas governamentais de apoio e incentivo à actividade cultural no domínio das artes plásticas.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Direcção de Serviços de Museus, Património Móvel e Imaterial 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) Estudar e propor as medidas de apoio e incentivo às artes plásticas. Art. 7.º Por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura será aprovado o novo quadro de pessoal do Instituto Português de Museus. Art. 8.º O orçamento dos Encargos Gerais da Nação sofrerá as adaptações que forem necessárias em virtude do disposto no presente diploma, com a observância das regras em vigor para as alterações orçamentais. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo. Promulgado em 23 de Dezembro de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 28 de Dezembro de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. ANEXO (ver documento original)